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Lei Estadual da Paraíba nº 3307, de 30 de abril de 1965

Lei nº 3307/1965

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GOVERNO DA PARAIBA LEI N.º 3.307 de 30 de Abril de 19 65 Cria, no Município de Rio Tinto, o Distrito de Marcação e dá ou tras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBAI

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 19.
Fica criado, no Município de Rio Tinto, o Distri to de Marcação, com sede no povoado de igual nome, que é elevado à categoria de Vila.
Art. 29.
Distrito ora criado terá os seguintes limites : Ao Sul, partindo da foz do rio Mamanguape, segue rio acima até atingir a foz do riacho Três Rios; a Oeste, começando na foz do riacho Três Rios, segue ru mo Norte até alcançar o lugar Taboleirinho, que fica para o Distrito de Marcação; dêste ponto, Taboleirinho, prossegue rumo até atingir o povoado Grupiuna de Cima, segue em linha reta até alcançar o lugar Grupiuna do Meio, que para Marcação; dêste lugar, se segue o rio Grupiuna até a foz do rio Silva; daí prossegur pelo Rio Estiva até a ponte da Caeira, prosseguindo dêste ponto ate o Oceano Atlântico; a Leste, pelo Oceano Atlântico, até a foz do Rio Mamangua pe, já referido. fica
Art. 3.
- Fica criado no Distrito ora instituido, um Cartó-

BUCADO -5.5 651 em 30.3.66 Reps

rio de Registro Civil de Pessoas Naturais, de conformidade com a Lei.

Art. 49.
E criado um Subcomissariado de Polícia, que terá a jurisdição compreendida nos limites do Distrito ora instituido, deven do ser nomeado os suplentes na forma da legislação em vigor.
Art. 59.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua pu blicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio do Governo do Estado da Paraíba, em João Pes - soa, 30 de Abril de 1965; ano 77º da Proclamação da Repúblicar HV

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