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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 3297, de 20 de abril de 1965

Lei nº 3297/1965

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Art. 19. Art. 2. Art. 3.
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LEI N.º 3.297 GOVERNO DA PARAIBA de 20 20 de abril de 1965

Dispõe sobre promoção de oficiais e praças da Polícia Militar do Es tado que atingir em trinta (30) anos de serviços ininterruptos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBAI

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 19.
- Fica o Governo do Estado autorizado a promover, a título de prêmio, ao pôsto ou graduação imediatamente superior, o oficial ou praça da Polícia Militar do Estado, que completar trinta (30) anos de serviços ininterruptamente.
Parágrafo único- Não terão direito ao benefício de que tra - ta este artigo, os militares que estejam cumprindo sentença judiciária ao tem po em que completarem aquela etapa de serviço, salvo após devidamente reabilitados.
Art. 2.
O militar que houver atingido o pôsto de Coronel, último na hierarquia da Corporação, perceberá, como prêmio, a gratificação de vinte por cento (20%) sôbre os seus vencimentos.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publica ção, revogadas as disposições em contrário. Palácio do Governo do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 20 de abril de 1965; ano 77º da Proclamação da República.

PUBLICADO NO D. OFICIAL DESTA DATA Em 241 4 19.65

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