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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 3293, de 13 de abril de 1965

Lei nº 3293/1965

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Art. 12. Art. 2.
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GOVERNO DA PARAIBA LEI N.º 3.293. de 13 dė abril de 1965

Concede vantagens aos Rádio Amadores, operantes em João Pessoa.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBAI

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei: -

Art. 12.
Fica concedido um abatimento de 50% (cinquenta por cento) na taxa de consumo de energia elétrica aos Rádio Amadores, operantes, residentes em João Pessoa.. -
Art. 2.
Esta Lei entrará em vigor na data de publicação, revogadas as disposições em contrário. Pessoa, sua Palácio do Governo do Estado da Paraíba, em João 13 de Abril de 1965; 77% da Proclamação da República.

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