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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 3291, de 13 de abril de 1965

Lei nº 3291/1965

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Art. 19. Art. 29. Art. 39.
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GOVERNO DA PARAIBA LEI N.° 3.291 de 13 de abril de 19 65 Autoriza o Governo do Estado a elevar pensão.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBAI

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 19.
- Fica o Poder Executivo autorizado a elevar para Cr$ 35.000 (trinta e cinco mil cruzeiros) a pensão mensal concedida a Aurora Dias Fernandes, viúva do Dr. Carlos Dias Fernandes.
Art. 29.
- Dona Para atender ao encargo financeiro decorrente do artigo anterior, fica, igualmente, o Governo do Estado autorizado a abrir crédito especial, no corrente exercício, até a importância de Cr$ 420.000 (quatro centos e vinte mil cruzeiros).
Art. 39.
- Revogadas as disposições em contrario, entra em vigor esta Lei na data de sua publicação. Palácio do Governo do Estado da Paraíba, em João Pessoa,13 de abril de 1965; ano 779 da Proclamação da República.

Em 231 Rep. em 4 65 30.3.e 4.5.66

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