Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 3286, de 30 de março de 1965
Lei nº 3286/1965
GOVERNO DA PARAIBA LEI N. 3.286 1 de 30 de março de 1965
Autoriza o Governo do Estado a conceder pensão a me nor Kátia Melize de Carvalho Lei te, filha de Messias Vigolvino Lei te.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBAI
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 19.
- Fica o Governo do Estado autorizado a conceder da à menor Kátia Melize de Carvalho Leite, filha do Bel. Messias Vigolvino Lei – te, Promotor Público da Comarca de Souza, falecido em pleno exercício função, uma pensão mensal até a importância de Cr$ 10.000 (dez mil cruzei ros).
Art. 2.
Para o cumprimento das despesas decorrentes da presente Lei, fica o Chefe do Executivo autorizado a abrir o crédito especial até a importância de Cr$ 120.000 (cento e vinte mil cruzeiros).
Art. 3.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publi - cação, revogadas as disposições em contrário. 30 de março Palácio do Governo do Estado da Paraíba, em João Pessoa, de 1965; ano 77° da Proclamação da República.
PUBLICADO NO D. OFICI DESTA DATA Em ✓ 1965