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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 3282, de 29 de março de 1965

Lei nº 3282/1965

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Art. 1. Art. 29. Art. 3.
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GOVERNO DA PARAIBA LEI N.° 3.282 1 de 29 de março de 1965

Dispõe sobre construção de prédio, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a construir na cidade de Serra Branca, um prédio destinado ao "Forum" da Comarca.
Art. 29.
- Fica igualmente autorizado o Governo do Estado a abrir pela Secretaria competente um crédito especial até Cr$ 1.000.000 (hum milhão de cruzeiros), para o cumprimento do artigo anterior.
Art. 3.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publica - ção, revogadas as disposições em contrário. 29 de março Palácio do Governo do Estado da Paraíba, em João Pessoa, de 1965; ano 77° da Proclamação da República.

ABLICADO NO D. OFICIA DESTA DATA Em 30, 3 / 1765

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