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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 3280, de 29 de março de 1965

Lei nº 3280/1965

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Art. 1. Art. 29. Art. 3.
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GOVERNO DA PARAIBA LEI N.° 3.280 de 29 de março de 19 65 Autoriza o Governo do Es tado a conceder pensão a viúva de ex -funcionário público estadual.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBAI

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Governo do Estado autorizado a conceder uma pensão mensal de Cr$ 10.000 (dez mil cruzeiros) a Stela Araújo Campos, viúva do ex-funcionário público estadual Oriosvaldo Travassos Campos.
Art. 29.
- Fica o Governo do Estado igualmente autorizado da a abrir crédito especial pela Secretaria competente, para o cumprimento presente Lei.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 29 *Palácio do Governo do Estado da Paraíba, em João Pessoa, de março de 1965; ano 77° da Proclamação da República.

PUBLICADO NO D. OFICIAL DESTA DATA Em 30, _ 1965

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