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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 3277, de 29 de março de 1965

Lei nº 3277/1965

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Art. 19. Art. 29. Art. 3.
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GOVERNO DA PARAIBA LEI N.° 3.277 de 29 de ' março de 1965

Autoriza o Governo do Estado a construir Grupo Escolar e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBA 1

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 19.
Fica o Governo do Estado autorizado a construir um Grupo Escolar na cidade de Várzea, neste Estado.
Art. 29.
As despesas decorrentes desta Lei, serão feitas por créditos abertos pela Secretaria de Educação e Cultura, da maneira melhor convenha ao Erário Público. que
Art. 3.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publi - cação, ficando revogadas as disposições em contrário. Palácio do Governo do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 29 de março de 1965; ano 779 da Proclamação da República.

PUBLICADO NO D. OFICIAL DESTA DATA Em 301 3 / 1965. 4

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