Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 3274, de 25 de março de 1965
Lei nº 3274/1965
GOVERNO DA PARAIBA LE N.° 3.274 ' de 25 de março de 1965
Autoriza o Governo do Estado a conceder subvenção às Obras Educacionais e de Assistência Social Adventista, nesta Capital.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBAI
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 19.
- Fica o Governo do Estado autorizado a conceder às Obras Educacionais e de Assistência Social Adventista, neste Estado, a sub venção anual de Cr$ 600.000 (seiscentos mil cruzeiros), a ser paga em parcelas mensais de Cr$ 50.000 (cinquenta mil cruzeiros).
Parágrafo único- A subvenção de que trata êste artigo des tinar-se-á, exclusivamente, ao pagamento de quatro (4) professores do ensino primário fundamental, à base de Cr$ 12.500 (doze mil e quinhentos cruzeiros) mensais, cada uma, nas duas (2) unidades escolares ora em funcionamento, nes ta Capital, sob a responsabilidade da Igreja Adventista do Sétimo Dia.
Art. 29.
- Para atender ao encargo financeiro decorren te desta Lei, fica, igualmente, autorizado o Chefe do Executivo a abrir o crédito especial respectivo.
Art. 3.
- Revogadas as disposições em contrário, a pre sente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
2+, 3 65
2 Palácio do Governo do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 25 de março de 1965; ano 77º da Proclamação da República. Sedi