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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 3266, de 22 de fevereiro de 1965

Lei nº 3266/1965

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GOVERNO DA PARAIBA LEI N.° 3.266 de 22 de fevereiro de 1965 1 Cria o Ginásio Estadual de Pombal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBAI

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 19.
- Fica criado, neste Estado, o Ginásio Estadual de Pombal, sediado na cidade do mesmo nome.
Art. 29.
- Ao Governo do Estado ficam afetas as providên cias, por intermédio da Secretaria de Educação e Cultura e órgãos técnicos a esta subordinados, junto à Diretoria do Ensino Secundário e demais competentes do Ministério da Educação e Cultura,
Art. 3.
- ... (VETADO). setores O provimento das vagas correspondentes às cadei ras de cada série dar-se-á em caráter interino, classificadas no Nível F-14 dando-se preferência àqueles que comprovem idoneidade e capacidade para exercício do magistério secundário. $ 19 . 0 Serão satisfeitas, no ato da nomeação, as exigências da Lei Orgânica do Ensino Secundário. $ 29 Cada professor se obrigará a ministrar nove (9) au - las semanais, ficando creditado em Cr$ 60 (sessenta cruzeiros) por cada aula

PUBLICADO NO D. OFICIAL DESTA DANA Em 23, 21965

ministrada em caráter extraordinário.

Art. 49.
- 2 O corpo administrativo será integrado por um Diretor, cargo em comissão, Nível F-15; um Secretário, interino, Nível F-12 ; um Tesoureiro, interino, Nível F-14 e de um Bibliotecário-Arquivista, Nível F-11.
Art. 5.
Fica o Governo do Estado autorizado a celebrar convênio com a Diocese de Cajazeiras no sentido de o Colégio Estadual de Pom bal funcionar no edifício do Ginásio Diocesano de Pombal, até que seja cons truida sua sede própria.
Art. 6.
É vedada a cobrança de qualquer taxa ou emolu mentos dos alunos, quando matriculados.
Art. 79.
- Fica o Governo do Estado autorizado a abrir crédito especial necessário à cobertura das despesas previstas na ° presente Lei.
Art. 89.
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Palácio do Governo do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 22 de fevereiro de 1965; ano 77º da Proclamação da República. vod.sterame 2015

VETO PARCIAL No uso da prerrogativa que me confere o art. 52, inciso II, e na forma do art. 33, § 1º, da Constituição do Estado, VETO PARCIALMEN TE o Decreto Legislativo nº 3, de 5 de fevereiro corrente, que cria o Ginásio Estadual de Pombal e dá outras providências. Veto, apenas, no artigo 29, in fine, a expressão: It ... visan Com efeito, do obter autorização para seu funcionamento no ano de 1962". trata-se de matéria submetida ao exame da Douta Assembléia Legislativa no ano de 1961 (Projeto de Lei nº 186/61), somente agora aprovada e enviada à sanção governamental, não devendo figurar no têxto da Lei, por intempestivo, 0 prazo para funcionamento do Ginásio, em 1962. Devolva-se o Decreto em análise ao Poder Legislativo, a companhado das razões do Veto Parcial, para os fins constitucionais. Palácio do Governo do Estado da Paraíba, em João Pessoa 22 de fevereiro de 1965; ano 77° da Proclamação da República. ' (Pedro Gondim) GOVERNADOR

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