Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 3259, de 19 de janeiro de 1965
Lei nº 3259/1965
ESTADO DA PARAÍBA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA LEI N.º3.259, DE 19 DE JANEIRO João Pessoa, Pb. DE 1965
Fixe os limites do mu nicípio de Ibiara e dá outras providências,
O Presidente da Assembléia faz saber que o Poder Legis.
lativo do Estado decreta e promulga a seguinte Lei:
Art. 1.
- O Município de Ibiara terá os seus limites com o Município de Sentena de Mangueira, assim fixa dos: AO LESTE - Partindo da propriedade Serra Era di ca seguindo rumo oeste pelo limite do sítio Logradouro no visor das águas até o Olho D'Água Sêco, continuendo daí divi dindo o Sítio Limoeiro, rumo certo à estrada carroçável, con tinuando por esta, dividindo o Sítio Calunga, até alcançar linha que divide o Município de Ibiare.
Art. 2.
- - a O Distrito de Cachoeirinha continu ará e pertencer ao Municipio de Ibiara com os seguinte limites A OESTE Com os Municípios de Ibiara e Con ceição, partindo do Riacho das Cabeças, seguindo linha reta a té encontrar a propriedade Varjota, seguindo pelo Riacho até a Barra do Rio Piancé, na propriedade Calunguinha, contiman d o pelo rio até a propriedade Bebedouro, onde se limita com o Mu nicípio de Diamante. AO NORTE - Partindo da propriedade Serra Bran ca, seguindo rumo ao ceste pelo limite do Sítio Logradouro no divisor das águas até o Olho DÁgua Sêco, continuando def di vidindo o sítio Mamoeiro rumo certo è estrade carroçável, con
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2 • tinuando por este dividindo o Sítio Calunge até alcançar a linha que divide o Município de Ibiara. AC LESTE Os mesmos limites do artigo 1º.
Art. 3.
Esta Lei entrará em vigor na da - ta de sue publicação, revogadas as disposições em contrá - rio. Paço da Assembléia Legislativa do Estado da Paraíba, en Joao Pesson, 19 de janeiro de 1965. belove o PRESIDENTE 1º SECRETÁRIO 2° SECRETÁRIO