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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 3257, de 14 de janeiro de 1965

Lei nº 3257/1965

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Art. 1. Art. 3.
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ESTADO DA PARAÍBA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA João Pessoa, Pb. 14 LEI N.°3257 DE + DE 19 65. • sa prević

O Presidente da Assembléia faz saber que o Poder Legis.

lativo do Estado decreta e promulga a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fion ɔ Estadio da Furadba, por inter médio do seu Governo, mutorizado a garantir un empréstim importância de € 50,000,000×00 (cinquenta millnes seiros), a ser contraído pela Prefeitura Municipal de son, ne dudes Moonânica Federal da Férafbaş Art, 21 -- 0 empréstimo destinar-se-á so teio dos serviços de extensas da linha condutora de energia létrica e construção de 13 (treme) gmpre escolares a 3(três mervados públicos na zone suburbana do municipio de Some
Art. 3.
- pagar alguma das prestagões de empréstimo, ficará mub-rogado recebimento do Imposto de Imdistria stribuído à Profe tis dispendi vouba e Artado, Profineão que por înd smarcimento de quen – Esta Lei entrará vigor Da de sus publicação, revogadas no disposições em contrário. gislative do Estado eiro de 1965. Paraíba, Tessos,14 Jornil EXESIDENTS

PUBLICADO NO D. OFICIAL En L BESTA PATA Rep em 1965 21.1.65

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