Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 3250, de 4 de janeiro de 1965
Lei nº 3250/1965
GOVERNO DA PARAIBA LEI N.° 3.250 de 4 de ' janeiro de 1965
Assegura aos Promotores Pú blicos do Estado, adicionar ao seu tem po de serviço, o exercício de ativida dē como Inspetores Administrativos & En sino Primário.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBA
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 19.
- Aos Promotores Publicos do Estado e Adjuntos de Promotores Públicos que tenham em qualquer época exercido, cumulativamente, as funções de Inspetor Administrativo do Ensino Primário, fica assegurado o di reito de, ao seu tempo de serviço, acrescentar, para todos os efeitos, o tempo durante o qual desempenharam aquelas funções, por isso que se tratava de ativi dade não remunerada.
Art. 29.
- Para os fins do artigo anterior, o interessado de verá fazer prova do tempo de serviço prestado por meio de certidão pelo Secretário de Educação e Cultura. fornecida
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio do Governo do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 4 de Janeiro de 1965; ano 770 da Proclamação da República.
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