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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 3248, de 2 de janeiro de 1965

Lei nº 3248/1965

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GOVERNO DA PARAIBA LEI N.° 3.248 de 2 de janeiro de 1965 ' Concede vantagens a Oficiais e Praças da Polícia Militar do Estado, da ativa e reformados e dá cụ tras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Governo do Estado autorizado a conceder aos Oficiais e Praças da Polícia Militar do Estado, que, na época da campanha de Princesa Isabel, em 1930 "Defesa da autonomia do Estado", ou na Revolu ção Paulista, de 1932, faziam parte do efetivo da Corporação, ao se reforma rem terão direito à uma promoção ao pôsto ou graduação imediatamente superi or, com os vencimentos e vantagens integrais.
Art. 2.
- aos - Ficam assegurados os benefícios desta Lei militares que, embora não fazendo parte do efetivo da Corporação, tenham,por ocasião de qualquer daquêles movimentos armados, feito parte dos Batalhões Provisórios que aquí se organizaram para a sua repressão, ou de alguma uni dade do Exército Nacional que haja combatido ativamente a Revolução Raulista.
Art. 39.
São assegurados os benefícios desta Lei aos militares inativos què, durante os períodos referidos, ou em um deles, integra vam o efetivo da Polícia Militar do Estado ou faziam parte das Unidades acima

PUBLICADO NO D. OFICIAL DESTA DATA Em $211° / 1965

mencionadas. 2 -

Art. 49.
- O Coronel da ativa ou reformado que vier a go (vinte zar dos benefícios desta Lei, terá seus proventos aumentados em 20 % por cento) mesmo que igual percentagem já lhe seja assegurada por outro diplo ma legal.
Art. 5.
São excluídos dos benefícios da presente Lei, os - artigo militares que, em qualquer dos períodos de campanha que se refere o 1º, tenham interrompido o seu tempo de serviço por motivo de exclusão a bem da disciplina, por deserção ou a pedido e que, posteriormente hajam reingres - ex-off sado na Corporação e ainda os que tenham sido reformados a pedido ou cio a bem do serviço ou da disciplina.
Art. 6.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publica ção, revogadas as disposições em contrário. 2 de Palácio do Governo do Estado da Paraíba, em João Pessoa, janeiro de 1965; ano 77° da Proclamação da República. S edid

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