Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 3246, de 30 de dezembro de 1964
Lei nº 3246/1964
GOVERNO DA PARAIBA LEI N.° 3.246 de 30 de dezembro de 1964
Eleva gratificação e dá ou tras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Fica elevada para Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzei ros) a gratificação mensal concedida aos escrivães do crime e do juri das Co marcas do interior, percebendo as duas gratificações o titular que exercer ami lativamente os dois ofícios.
Art. 2.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publica ção, revogadas as disposições em contrário. 30 Palácio do Governo do Estado da Paraíba, em João Pessoa de Dezembro de 1964; ano 76° da Proclamação da República.
PUBLICADO NO D. CE DESTA DATA Em 31/12/764 A