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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 3242, de 21 de dezembro de 1964

Lei nº 3242/1964

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GOVERNO DA PARAIBA LEI N.° 3.242 1 de 21 de dezembro de 19 64 Cria o Ginásio Estadu al de Itaporanga, dispõe sobre sua organização e dá outras provi dências. a

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 19.
- Fica criado neste Estado, o Ginásio Estadual de I taporanga, situado na cidade do mesmo nome.
Art. 2.
- O Governo do Estado fica autorizado a construir edifício para a sua instalação, ou adquirir imóvel que tenha condições para seu funcionamento.
Parágrafo único- Enquanto não dispõe de instalação pró pria, poderá o Ginásio Estadual de Itaporanga, funcionar em imóvel ou privado, cedido ou alugado. público
Art. 3.
- O Governo do Estado, através de seus órgãos competentes, providenciará todos os meios necessários junto à Diretoria do En sino Secundário e outras instituições, no sentido de obter autorização para ° seu funcionamento, bem como proceder a sua instalação, para o próximo exercício (... VETADO).
Art. 4.
- Ficam criados treze (13) cargos de Professor Ca-

PUBLICADO NO D. OFICIAL DESTA DATA Fim 29, 1211644 Em

2 tedrático, de provimento efetivo, Nível F-14, para as cátedras corresponden tes às cadeiras das diversas séries, devendo tais nomeações serem feitas à dida que as mesmas funcionem. $ 19 me Para o ato de nomeação, serão exigidos dos candidatos os requisitos da Lei Orgânica do Ensino Secundário e legislação complemen tar. $ 29 - Os Professores estão obrigados a ministrar nove (9) aulas semanais, sendo as aulas excedentes pagas conforme as medidas adota das nos estabelecimentos oficiais de ensino secundário do Estado.

Art. 5.
- O corpo administrativo compor-se-á de um Diretor, cargo em comissão, Nível F-15, de um Secretário, Nível F-12, de um Bi A - - bliotecário-Arquivista e de um Tesoureito, Nível F-11, cargos isolados, de pro x vimento efetivo, sendo que os demais funcionários serão aproveitados do Qua dro de Funcionários Públicos do Estado.
Art. 6.
Fica o Governo do Estado autorizado a abrir crédito especial para cobertura das despesas previstas na presente Lei. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publica-
Art. 7.
- ção, revogadas as disposições em contrário. Palácio do Governo do Estado da Paraíba, em João Pessoa 21 de Dezembro de 1964; ano 76° da Proclamação da República. ,

VETO PARCIAL Usando da faculdade que me confere a Constituição do Estado (art. 52, inciso II, e art. 33, § 1º), veto apenas, no art. 3º, in fine, expressão: " ... de 1964", a já que, à hora presente, representa ela uma incongruência, prejudicando o bom entendimento da redação dada ao mencionado artigo. Dessa forma, mando que se restitua o Decreto Legislativo nº 101/64, ao Colendo Poder Legislativo, para os fins previstos na Carta Es - tadual. Palácio do Governo do Estado da Paraíba, em João Pessoa 21 de Dezembro de 1964; ano 769 da Proclamação da República. (Pedro Gondim) GOVERNADOR

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