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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 3239, de 15 de dezembro de 1964

Lei nº 3239/1964

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GOVERNO DA PARAIBA LEI N.° 3.239 de 15 de dezembro de 1964

Cria o Ginásio Estadual de Piancó e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica criado, nêste Estado, o Ginásio Estadual de Pianco, situado na cidade do mesmo nome.
Art. 2.
- O Governo do Estado, através da Secretaria de Educação e Cultura e de seus órgãos técnicos, providenciará todos os meios ne cessários, perante a Diretoria do Ensino Secundário, no sentido de autorização para o seu funcionamento e de sua instalação.
Art. 3.
- Ficam criados (13) cargos de Professor Catedrático, de provimento efetivo, respectivos às cátedras de que são fundadores, Nível F-14, e correspondentes às cadeiras das diversas séries, devendo o poder público fazer as nomeações à medida que funcionem as mesmas. $ 19 - Para o ato de nomeação, serão exigidos dos candida tos os requisitos previstos na Lei Orgânica do Ensino Secundário. $29 - Os catedráticos estão obrigados a ministrar nove (9) aulas semanais (... VETADO).

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Art. 4.
- O corpo administrativo compor-se-á de um Direprovimento tor, cargo em comissão, Nível F-15, de um Secretário, cargo de efetivo, Nível F-12 e de um Bibliotecário-Arquivista e de um Tesoureiro, car - gos de provimento em comissão, Nível F-11, os demais funcionários serão a - proveitados dos quadros do magistério primário e secundário oficial.
Parágrafo únicoOs cargos de Secretário e Bibliotecário-Arquivista serão preenchidos por funcionários que possuam certificado de sos especializados. cur
Art. 5.
- O Ginásio Estadual de Piancó instalar-se-á no prédio do atual Ginásio Municipal.
Art. 6.
- É vedado ao Ginásio Estadual de Piancó, a co brança de taxas escolares, sob qualquer título ou denominação.
Art. 7.
Fica o Governo do Estado autorizado a abrir cré dito especial para cobertura das despesas previstas na presente Lei.
Art. 8.
Revogam-se as disposições em contrário. Palácio do Governo do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 15 de Dezembro de 1964; ano 76° da Proclamação da República. Codifiy DVE

VETO PARCIAL Usando da prerrogativa que me confere o art. 52, ítem II • nº da Constituição do Estado, VETO PARCIALMENTE o Decreto Legislativo 112, de 2 de dezembro fluente, originário do Projeto de Lei nº 14/63, que cria o Ginásio Estadual de Piancó e dá outras providências. à expressão: Nego, apenas, a minha chancela, no § 2º, in fine, do art. 3º 11 sendo para a aula excedente à razão de Cr$60,00 (sessenta cruzeiros)", uma vez que a matéria já se acha disciplinada em Lei, tornando-se, assim, su pérflua a sua inclusão no diploma de que se trata. Isto posto, devolva-se o ato em análise, acompanhado des - tas razões, ao Colendo Poder Legislativo, nos termos da Carta Política Esta dual, e para os efeitos nela previstos. Palácio do Governo do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 15 de Dezembro de 1964; ano 76° da Proclamação da República. (Pedro Gondim) GOVERNADOR

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