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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 3231, de 9 de dezembro de 1964

Lei nº 3231/1964

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Art. 19. Art. 2. Art. 3.
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GOVERNO DA PARAIBA LEI N.° 3.231 de 9 de dezembro de 19 64 Autoriza o Governo do Estado a abrir crédito especial, em fa vor da Comissão Executiva do I Cente nário de Cajazeiras.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 19.
- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, pela (sessenta Secretaria das Finanças, o crédito especial de Cr$ 60.000.000,00 milhões de cruzeiros), em favor da Comissão Executiva do I Centenário de Ca jazeiras, como cooperação financeira do Estado à concretização dos seguintes objetivos: 1 - Recuperação do Hospital Regional. Cr$ 30 milhões 2 - Construção de dois (2) Postos de Saúde, nos bairros de Capoeiras e Belo Horizonte, cidade da Cr$ 5 milhões 3 4 - Construção do Parque para Exposição de A nimais - Construção, em cooperação com a Prefeitu ra Municipal, do prédio onde funcionarão a Coletoria Estadual, a Companhia de Eletricidade e a Companhia Telèfônica (atra vés de Convênio, a responsabilidade do Go vêrno do Estado, será de um têrço da cons trução Cr$ 15 milhões Cr$ 6 milhões 5 - Auxílio para a criação e financiamento d a

PUBL NO D. OFICIAL DESTA DATA Em 121 Rep. em 12 126 - 17.12.24

Banda de Música Cr$ 4 milhões

Parágrafo único- A utilização dos recursos a que alude s te artigo, far-se-á sob o contrôle da referida Comissão.
Art. 2.
Da aplicação da importância recebida nos têr do mos do artigo precedente, a Comissão Executiva submeterá à aprovação órgão competente da Secretaria das Finanças, a respectiva prestação de contas, respeitadas as normas financeiras e de contabilidade públicas vigente.
Art. 3.
- A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio do Governo do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 9 de dezembro de 1964; ano 769 da Proclamação da República.

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