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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 3229, de 3 de dezembro de 1964

Lei nº 3229/1964

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GOVERNO DA PARAIBA LEI N.° 3.229 , de 3 de dezembro de 1964

Dispõe sobre a situação dos Professores de Curso Diurno de Colégios e Ginásios Estaduais que lecionam no Curso Noturno dêsses Estabelecimentos, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBA,

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei: no

Art. 19.
s ocupantes dos cargos de Professor F-19, no Curso Diurno dos Colégios e Ginásios Estaduais, que lecionem também Curso Noturno dos mesmos colégios e ginásios farão jús, a contar da vigência desta Lei, a uma gratificação especial não inferior ao valor mensal do nível de vencimento dos cargos de Professor no curso noturno que ora exercem ami lativamente, perdendo, todavia, desde logo, o direito à percepção dos venci mentos dêste último cargo.
Parágrafo únicoA gratificação especial a que alude êste artigo, deverá ser adicionada aos vencimentos e vantagens do cargo de profes sor, nível F-19, no curso diurno, para efeito de cálculo dos proventos da ina - tividade desde que já venha o servidor lecionando no regime acima mencioną- do, há mais de cinco (5) anos, encontrando-se, além disso, a êle vinculado na data da aposentadoria. ,
Art. 2.
Fica elevado de 1% para 2% o pagamento do salário aula, calculado sobre o valor do nível de vencimento dos cargos de Pro

PUBLICADO NO D. OFICIAL DESTA DATA Em 5, 12 / 19.64 -

fessor Catedrático.

Art. 39.
É autorizado o Poder Executivo a abrir o crédito especial necessário ao atendimento das despesas decorrentes da execução da presente Lei.
Art. 4.
- Revogadas as disposições em contrário, Lei entrará em vigor na data de sua publicação. esta Palácio do Governo do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 3 de Dezembro de 1964; ano 76° da Proclamação da República.

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