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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 3225, de 3 de dezembro de 1964

Lei nº 3225/1964

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Art. 29. Art. 39.
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GOVERNO DA PARAIBA LE] N.° 3.225 1 de 3 de dezembro de 19 64 são. Autoriza a concessão de pen-

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBAI

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art: 19 - Fica o Chefe do Executivo autorizado a conceder a

D. Maria Toscano de Carvalho, viúva do ex-tenente da Polícia Militar do Estado, João Félix de Carvalho, uma pensão mensal de Cr$ 10.000,00 (dez mil cru zeiros).

Art. 29.
Me É aberto o crédito especial de Cr$ 40.000,00 (qua renta mil cruzeiros) no corrente exercício, para atender às despesas decorren tes da presente Lei.
Art. 39.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publica - ção, revogadas as disposições em contrário. Palácio do Governo do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 3 de dezembro de 1964; ano 769 da Proclamação da República.

PUBLICADO NO D. OFICIAL DESTA DATA Em 5 / 12 / 19. q

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