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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 3224, de 27 de novembro de 1964

Lei nº 3224/1964

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GOVERNO DA PARAIBA LEI N.° 3.224 de 27 de novembro de 1964 ' Concede benefícios aos Ca bos e Soldados da ativa, da Polícia Militar do Estado e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBAI

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 19.
- Ficam obrigados a contribuir para o Montepio do Estado, como associados, nas proporções dos demais militares, os Cabos e Soldados da Polícia Militar do Estado, que contem ou venham a contar dez (10) ą nos ou mais de serviço à Corporação.
Art. 2.
- Os Cabos e Soldados que não contem dez (10) anos de serviço à Corporação, poderão se associar no Montepio do Estado se requererem ao Presidente daquela Instituição (... VETADO).
Art. 3.
Os Cabos e Soldados beneficiados por esta Lei go zarão no Montepio do Estado de todos os direitos atribuidos aos demais milita - res da Polícia Militar.
Art. 4.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, - revogadas as disposições em contrário. Palácio do Governo do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 27 de novembro de 1964; ano 76° da Proclamação da República.

DU Em 57 2 OPCIAL of

VETO PARCIAL O Decreto Legislativo nº 82, de 6 de novembro de 1964; o - riginário do Projeto de Lei nº 29/63, que concede beneficios aos cabos e sol dados da ativa, da Polícia militar do Estado, merece apenas uma restrição. Veto, assim, no artigo 20, in fine, a expressão: 11 ... o qual fica obrigado a deferir o pedido". • Ora, no artigo 1º, preceitua-se que são contribuintes obriOs gatórios do Montepio do Estado da Paraíba (MEP), nas proporções dos de mais militares, os cabos e soldados da Polícia Militar do Estado, que contem ou venham a contar dez (10) anos ou mais, de serviço à corporação. que, porém, não contem um decênio de serviço à aludida milícia PODERÃO (veja-se o art. 29) contribuir, como associados, para o M. E. P. Logo, ° Presidente da entidade não está OBRIGADO a deferir-lhes os requerimentos,a té porque, se assim acontecesse, seria excluir a prerrogativa, que lhe cabe, de examinar e atender, ou não, conforme as circunstâncias de cada caso in concreto, os pedidos de inscrição voluntária ou facultativa. Dessa forma, deixo de dar sanção, no mencionado artigo, à expressão final já posta em relêvo, usando para tanto das atribuições que me conferem o art. 52, inciso II, e artigo 33, $ 39, da Constituição do Estado. dos fins. Restitua-se à Douta Assembléia Legislativa, para os deviPalácio do Governo do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 27 de novembro de 1964; ano 76° da Proclamação da República. Face edis (Pedro Gondim)

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