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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 3223, de 25 de novembro de 1964

Lei nº 3223/1964

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GOVERNO DA PARAIBA LEI N.º 3.223 de 25 de novembro de 1964

Cria o Ginásio Estadual de Areia, dispõe sobre a sua organização e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 19.
Fica criado o Ginásio Estadual de Areia, situado na cidade do mesmo nome.
Art. 29.
Fica autorizado o Governo do Estado a construir edifício para a sua instalação.
Parágrafo único- Enquanto não dispõe de instalação própri a poderá o Ginásio Estadual de Areia, funcionar em imóvel público ou privado, cedido ou alugado.
Art. 3.
- O Governo do Estado providenciará os meios ne cessários a que o educandário entre em pleno funcionamento o mais breve possível.
Art. 4.
Ficam criados vinte (20) cargos de Catedrático Nível "F-14", nomeados sob o regime da Lei nº 1.376, de 12 de dezembro de 1955, e correspondentes às diversas cadeiras, devendo tais nomeações serem feitas à medida que as mesmas funcionem.

DO NO D. OFICIAL DESSA DATA 28 11 / 164 &

Parágrafo únicoPara o ato de nomeação, serão exigidos dos candidatos os requisitos da Lei Orgânica do Ensino Secundário e legislação complementar.
Art. 5.
- O corpo administrativo compor-se-á de um Dire - tor, cargo em comissão, Nível "F-15"; de um Secretário, Nível "F-12" e de um Bibliotecário Arquivista, Nível "F-11", cargos isolados, de provimento efe tivo.
Parágrafo único- Os demais funcionários imprescindíveis serão aproveitados dos Quadros do Funcionalismo Público Estadual.
Art. 69.
Ginásio Estadual de Areia, será inteiramente - gratuito, não sendo permitida a cobrança de taxas.
Art. 79.
Está o Governo do Estado autorizado a abrir o cré dito especial necessário às despesas decorrentes da execução da presente Leio Governo do Estado poderá assinar acordos e convênios com Repartições Públi - cas Federais e Municipais, com autarquias ou entidades privadas, mas princi palmente, com a Diretoria do Ensino Superior e com o Instituto Nacional de Estudos Pedagógicos. -
Art. 99.
- ' Funcionarão anexo ao Ginásio Estadual de Areia cursos primários e de admissão permanentes, para os quais poderão ser apro - veitados professores diplomados ou docentes.
Art. 10.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publica. ção, revogadas as disposições em contrário. de novembro Palácio do Governo do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 25 de 1964; ano 76° da Proclamação da República. 2 elle

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