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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 3222, de 25 de novembro de 1964

Lei nº 3222/1964

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Art. 1. Art. 29.
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GOVERNO DA PARAIBA LEI N.° 3.222 ↑ de 25 de novembro de 1964

Autoriza o Governo do Estado a alienar uma faixa de terreno per tencente ao acêrvo patrimonial do Esta do.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a alienar, nos têrmos da legislação em vigor, uma faixa de terra da propriedade "Vaca Brava", no município de Areia, pertencente ao acêrvo patrimonial do Estado, me dindo cento e oitenta e nove mil setecentos e quarenta metros quadrados (189.740 m²), ou sejam, 18.9740 hectares, com os seguintes limites; ao nor te e ao poente, com a propriedade "Riachão", pertencente ao agricultor e cria dor Severino Teixeira de Brito Lyra; ao sul, com terras do sr. Horácio Marinho e ligada ao corpo territorial do imóvel "Vaca Brava) por uma faixa de ter ra de apenas cento e trinta (130) metros de largura; e ao nascente, com ter ras do sr. Paulino Carneiro. -
Art. 29.
- A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

M DATA 28 11/164 q

de novembro 2 - Palácio do Governo do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 25 de 1964; ano 76º da Proclamação da República.

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