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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 3219, de 25 de novembro de 1964

Lei nº 3219/1964

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Art. 19. Art. 2. Art. 3.
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GOVERNO DA PARAIBA LEI N. 3.219 de 25 de novembro de 1964 ' Eleva a gratificação dos Escrivães Distritais e dá outras pro vidências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBAI

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei: -

Art. 19.
Fica elevada para Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzei ros) a gratificação mensal atribuida aos Escrivães Distritais, quando no exercí cio da função cumulativa de Escrivães do Subcomissariado de Polícia.
Art. 2.
- É o Poder Executivo autorizado a suplementar a dotação própria consignada no Orçamento do Estado para o corrente exercício, de maneira a atender o aumento previsto no artigo anterior.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publica – ção, revogadas as disposições em contrário. de novembro Palácio do Govêrno do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 25 de 1964; ano 76° da Proclamação da República.

PUBLICADO NO D. OFICIAL DESTA DATA Em 28/11/1964

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