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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 3217, de 23 de novembro de 1964

Lei nº 3217/1964

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Art. 19. Art. 29.
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GOVERNO DA PARAIBA LEI N.° 3.217 , de 23 de novembro de 1964

Inclui entre os isolados, de provimento efetivo, cargo de Diretor do DATM. 0-

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBAI

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 19.
cargo de Diretor do Departamento de Assis tência Técnica aos Municípios (DATM), em que se transformou o de Superin - tendente do Serviço Especial de Assistência Técnica aos Municípios, por fôr ça do art. 4º, da Lei nº 3. 171, de 27 de maio do corrente ano, passa a incluido entre os isolados, de provimento efetivo, e classificado no nível F-27. ser mesmo
Parágrafo único- O provimento do cargo de que trata êste artigo far-se-á somente por portador de diploma de nível universitário, de Curso de Assessoria Técnica Municipal ou o equivalente em experiência prática, comprovada no trato de problemas municipais.
Art. 29.
- A presente Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Ka ORCIAL 15 rtne

2 Palácio do Governo do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 23 de Novembro de 1964; ano 76° da Proclamação da República. Sedis

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