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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 3216, de 23 de novembro de 1964

Lei nº 3216/1964

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GOVERNO DA PARAIBA LEI N.° 3.216 de 23 de novembro de 1964

Transforma cargo isola - - do, no Quadro Permanente do Es - tado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 19.
- - O cargo de Diretor da Divisão de Educação Física, nível F-26, de provimento em comissão, passa a integrar, no Quadro Perma · nente do Estado, a tabela dos cargos isolados, de provimento efetivo, classificado no mesmo nível, com a sua lotação fixada no Departamento de Educação. ○ cargo, agora transformado, de que tra
Parágrafo único- - ta êste artigo, será provido, em caráter efetivo, pelo seu atual ocupante.
Art. 29.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio do Governo do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 23 de novembro de 1964; ano 769da Proclamação da República.

ICADO DEST OFICIAL In 24, 11 64.

GOVERNO DA PARAIBA LEI N.° 3. 216-A, de 23 de novembro de 1964 Altera nível de vencimen tos de cargo isolado, no Quadro Per manente do Estado e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBA

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 19.
- Fica classificado no nível F-25, o cargo de Ad - ministrador, integrante do Quadro Permanente do Estado, isolado, de provimen to efetivo, com lotação do seu ocupante fixada no Departamento da Produção.
Art. 2.
Ficam classificados ( ... VETADO) no nível F-25, os atuais cargos isolados, de provimento efetivo, de Chefe do Serviço da. Registro de Estrangeiros e Datiloscopista do Instituto de Polícia Técnica.
Art. 39.
-- Fica transformado em cargo isolado, de provi mento efetivo, ( .. VETADO) o cargo em Comissão de Diretor da Divisão de Documentação e Cultura da Secretaria de Educação e Cultura ( ... VETADO).
Art. 4.
- Fica criado no Quadro Permanente do Estado cargo isolado, de provimento efetivo, de Diretor da Divisão Financeira, (..... VETADO) da Secretaria de Educação e Cultura.
Art. 5.
- Para atender, no exercício em curso, à despesa decorrente do artigo anterior, fica o Poder Executivo autorizado a abrir pela

PUBLICADO NO D. OFICIAL DESTA DATA Em 5, 12 / 1964 of Rep. eu 12.12.64

Secretaria da Agricultura, Indústria e Comércio, crédito especial até a quan tia de Cr$ 72.000,00 (setenta e dois mil cruzeiros).

Art. 69.
A presente Lei entrará em vigor na data de publicação, revogadas as disposições em contrário. sua Palácio do Governo do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 23 de Novembro de 1964; ano 76° da Proclamação da República.

VETO PARCIAL Usando das atribuições que me são conferidas pelo art. 52, in ciso II, combinado com o art. 33, § 1º, da Constituição do Estado, sanciono parcialmente, o Decreto Legislativo nº 92, de 12 do corrente, que altera 08 níveis de vencimentos de cargos isolados, no Quadro Permanente do Estado, e dá outras providências. Veto, com efeito, a expressão (no artigo 2º): 11 ... nos níveis F-26, os cargos isolados de Diretor da Biblioteca Pública do Estado e Diretor do Instituto de Po lícia Técnica; e If ... uma vez que esses dois cargos passarão a ser vinculados a um símbolo própri o, com vencimentos bem superiores aos atuais, em virtude da Lei de reajusta mento dos vencimentos do funcionalismo estadual, a ser sancionada e publica - da dentro de breves dias. Veto, igualmente, no artigo 3º, as expressões: 11 ... fixado no nível F-26 "1 e, in fine: 11 e elevado para o nível F-26, o cargo de Diretor da Divisão de Prédios e Aparelhamento Escolar. " porquanto os Diretores de Divisão serão contemplados com retribuição finan ceira condigna, vinculada a símbolo especial, na citada Lei de reajustamento salarial dos servidores públicos do Estado. Afinal, no artigo 40, nego a minha chancela à expressão; 11 ... nivel F-26"... " pelas mesmas razões explicitadas no ítem b), dêste Veto Parcial.

Isto pôsto, devolva-se o Decreto em análise, acompanhado des tas razões, ao Augusto Poder Legislativo, para os efeitos previstos no art. 33, $ 39, da Carta Estadual. Palácio do Governo do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 23 de novembro de 1964; ano 769 da Proclamação da República. (Pedro Condim GOVERNADOR VERNADOR

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