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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 3215, de 16 de novembro de 1964

Lei nº 3215/1964

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Art. 19. Art. 2.
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GOVERNO DA PARAIBA LEI N.° 3.215 de 16 de novembro de 1964

Equipara nível de re tribuição de cargo isolado, integrante do Quadro Permanente do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 19.
- O cargo de Assessor Técnico de Cooperativas, inTécnico sempre tegrante do Quadro Permanente do Estado, fica equiparado, para efeito de percepção de vencimentos e vantagens previstas em lei, ao de Assessor de Estatística, todos isolados, de provimento efetivo e classificados no mesmo nível de retribuição.
Art. 2.
Os benefícios previstos nesta Lei serão devidos a partir de 1º de junho do corrente ano, revogadas as disposições em contrário. Palácio do Governo do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 16 de novembro de 1964; ano 76° da Proclamação da República.

Em 17. 69 A

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