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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 3213, de 16 de novembro de 1964

Lei nº 3213/1964

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Art. 19. Art. 29.
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GOVERNO DA PARAIBA LEI N.° 3.213 ' de 16 de novembro de 1964

Dilata o prazo de que trata o art. 2º, da Lei nº 2.871, de 9 de julho de 1962.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBAI

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 19.
- Fica dilatado para 9 de julho de 1965, o prazo que alude o art. 2º, da Lei nº 2.871, de 9 de julho de 1962, que fez doação emprêsa "DIÁRIOS E RÁDIOS ASSOCIADOS", sediada no Rio de Janeiro (GB), para os fins específicos de instalação de um transmissor de rádio, o terreno então pertencente ao patrimônio do Estado, medindo onze mil (11.000) metros quadrados, situado nas imediações da Colônia "Juliano Moreira", nesta Capital, desmembrado, que foi, da área da antiga propriedade "Jaguaribecumbe", adquirida em 1907, pelo Governo do Estado. esta
Art. 29.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publica - ção, revogadas as disposições em contrário. Palácio do Governo do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 16 de novembro de 1964; ano 76° da Proclamação da República. dile

Em 17111. Pep 8.12.64 64

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