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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 3210, de 16 de novembro de 1964

Lei nº 3210/1964

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Art. 19. Art. 2.
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GOVERNO DA PARAIBA LEI N.° 3.210 de 16 de novembro ' de 1964

Eleva subvenção e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 19.
- Fica elevada para Cr$ 600.000,00 (seiscentos mil cruzeiros) anuais, a atual subvenção concedida à Maternidade Municipal de Ma manguape.
Art. 2.
- ○ aumento da subvenção a que se refere o artigo anterior, constará da Lei Orçamentária Estadual a partir do exercício de 1965, ficando revogadas as disposições em contrário. Palácio do Governo do Estado da Paraíba, em João Pessoa,16 de novembro de 1964; ano 76° da Proclamação da República.

FUBLICADO Eva DESTA 17, 11 64

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