Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 3207, de 12 de novembro de 1964

Lei nº 3207/1964

Ver fonte oficial
5 artigos

GOVERNO DA PARAIBA LEI N.° 3.207 de 12 de novembro de 1964 a Dispõe sobre a situação de antigos servidores que se cham prejudicados em seus venci mentos e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBAI

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 19.
- Ficam extensivos os efeitos do Decreto nº 3.377 de outubro de 1963, aos funcionários que hajam desempenhado corretamente as funções dos seus cargos, na antiga Secção de Estatística, da Secretaria da Fa - zenda e que se acham prejudicados em seus vencimentos, em virtude da não per cepção de quotas ou percentagens de arrecadação, por terem sido lotados outros órgãos do Poder Executivo Estadual.
Parágrafo únicoA Secção de Estatística a que alude em êste artigo, é a que consta no Capítulo próprio, $ 50, dos Orçamentos do Estado pa ra os exercícios de 1932, 1933, 1934 e 1935.
Art. 29.
- Só poderão fazer jús às vantagens do artigo precedente, os servidores, inclusive os alcançados pela Lei nº 2.624, de 15 de de zembro de 1961, que contarem, na data da publicação desta, mais de trinta cinco (35) anos de serviços prestados ao Estado, com pelo menos dois (2) anos de exercício na mesma Secretaria, ou mais de vinte e cinco (25) anos de serviços prestados ao Estado, ininterruptamente, com pelo menos três (3) anos de

n 13 11. 1:64

2 exercício naquele órgão da Fazenda, mesmo que já se encontrem na inatividade (Lei nº 1. 851, de 10 de setembro de 1958).

Parágrafo únicowww É, ainda, condição indispensável que 08 servidores enquadrados neste artigo tenham ocupado, durante todo o período da atividade, cargos de atribuições profissionais semelhantes, correlatas ou afins às do cargo exercido na aludida Secção quanto à natureza e ao ramo de co - nhecimentos inerentes ao seu desempenho.
Art. 3.
- Passam a integrar o Quadro a que se refere o art. 1º, da Lei nº 2. 684, de 23 de dezembro de 1961, os dois (2) cargos isolados de correntes da Lei nº 2.624, de 15 de dezembro de 1961, respeitado o dispôsto no caput do art. 3º, do Decreto nº 2.899, de 28 de junho de 1962, cujo parágra fo único fica assim redigido: "Parágrafo único Na impossibilidade do total cum primento da exigência estabelecida neste artigo, o provimento dos aludidos cargos far-se-á a critério do Governador do Estado, en quanto não entrar em vigor o enquadramento previsto na Lei de Clas sificação dos Cargos do Poder Executivo, ora em estudo".
Art. 4.
- O órgão competente da Secretaria dos Negócios da Administração apostilará os títulos dos funcionários atingidos por esta Lei. -
Art. 5.
- Revogadas as disposições em contrário, a preser te Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Palácio do Governo do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 12 de novembro de 1964; ano 76° da Proclamação da República.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo