Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 3203, de 22 de outubro de 1964
Lei nº 3203/1964
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CAPÍTULO I – Do caráter e da competência CAPÍTULO II – Da organização básica Art. 60 - A APC tem a seguinte organização básica: Órgãos deliberativos: CAPÍTULO III – Do Conselho Portuário CAPÍTULO IV – Do Conselho de Administração CAPÍTULO V – Do Superintendente 8 CAPÍTULO VI – Da Junta de Tomada de Contas CAPÍTULO VII – Da receita e da despesa CAPÍTULO VIII – Do Pessoal 12 - CAPÍTULO IX – Do Contrôle Extraordinário CAPÍTULO X – Das disposições gerais e finaisCAPÍTULO I
Do caráter e da competência
ON AIK Ref. em
- 2
-3- i) j) 1) chegada e partida de embarcações; e representar o Governo do Estado em congressos reuniões sobre administração e engenharia portuária; zelar pelo cumprimento da legislação portuária; manter entendimentos e colaborar com o Departamen to Nacional de Portos e Vias Navegáveis e órgãos congêneres. outros
GOVERNO DA PARAIBA LEI N.° 3.203 de 22 de outubro de 19 64 Reorganiza a Administração do Pôrto de Cabedelo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO II
Da organização básica Art. 60 - A APC tem a seguinte organização básica: Órgãos deliberativos:
a
b
c
CAPÍTULO III
Do Conselho Portuário
- 4 - tuição: a) um presidente; b) um representante da Secretaria das Finanças; c) a) e) f) g)
O presidente será engenheiro, estranho aos qua
dros do Pôrto de Cabedelo, e de livre escolha do Governador do Estado.
- 5. e) o regulamento do pessoal da APC; f) g) h) i) j) 1) m) n) 0)
-6 -
CAPÍTULO IV
Do Conselho de Administração
- 7- rão secretariados por um funcionário da APC, de livre escolha do Su perintendente.
ões do Conselho de Administração.
CAPÍTULO V
Do Superintendente 8
CAPÍTULO VI
Da Junta de Tomada de Contas
10 - Oitavo Distrito do Departamento Nacional de Portos e Vias Navegá veis.
CAPÍTULO VII
Da receita e da despesa
1 11 1. alienação de bens patrimoniais da APC;
publicados no Diário Oficial do Estado.
CAPÍTULO VIII
Do Pessoal 12 -
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CAPÍTULO IX
Do Contrôle Extraordinário
· 14 -
CAPÍTULO X
Das disposições gerais e finais
15 - os instrumentos e perante os oficiais e registros públicos, e sob os regimentos de custas e emolumentos, aplicados aos atos da mes ma natureza praticados pelo Governo do Estado.