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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 3203, de 22 de outubro de 1964

Lei nº 3203/1964

CAPÍTULO I

Do caráter e da competência

Art. 1.
- A Administração do Pôrto de Cabedêlo é uma Autarquia estadual, com personalidade jurídica de Direito Público Interno, autonomia administrativa e financeira, sob a tutela administrativa da Secretaria de Viação e Obras Públicas, e reger-se-á pela presente Lei.
Parágrafo único- A autarquia poderá ser designada pelas iniciais "APC". -
Art. 2.
O Governo do Estado da Paraíba delega APC o exercício da concessão outorgada pelo Decreto-lei nº 20.183, de 7 (sete) de julho de 1931, renovada pelo Decreto-lei nº de 14 (quatorze) de março de 1941. 3.197,
Parágrafo únicoA área de jurisdição da APC, para o desempenho das obrigações decorrentes da delegação, inclui:

ON AIK Ref. em

- 2

a)instalações portuárias de Cabedêlo; b) instalações portuárias de João Pessoa;
c)outras instalações portuárias ao longo do Rio Paraíba;
Art. 3.
- Subsistirão as responsabilidades do Governo do Estado da Paraíba para com o Governo Federal e terceiros, no caso de inadimplemento, por parte da APC, das obrigações previstas no contrato de concessão ou no caso de extinção da mesma. -
Art. 40.
As atividades da APC estão sujeitas à fisca lização legal, técnica e contábil do Governo Federal, nos termos do contrato de concessão, da renovação dêstes, e da legislação federal.
Art. 50.
- Compete à APC: a) b) explorar, comercial e industrialmente, o Pôrto de Cabedelo e o de João Pessoa, e outros que venham a ser organizados ao longo do rio Paraíba; conservar e melhorar as obras internas e externas, o aparelhamento e as instalações dos Portos a que se refere a alínea anterior;
c)estudar, projetar e executar, ou fazer executar, as obras necessárias ao aparelhamento de novos por tos ou à ampliação dos já existentes; d) encaminhar à apreciação do Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis os projetos e orçamen tos das obras a serem realizadas ou das instala ções a serem feitas;
e)propôr modificações nas tarifas portuárias;
f)propôr modificações na legislação portuária; coligir, coordenar e interpretar dados estatísticos de interesse para a administração portuária; g)
h)prestar, permanentemente, informações ao público sôbre as condições de operação dos portos sob sua jurisdição, respectivas, tarifas e horários d e

-3- i) j) 1) chegada e partida de embarcações; e representar o Governo do Estado em congressos reuniões sobre administração e engenharia portuária; zelar pelo cumprimento da legislação portuária; manter entendimentos e colaborar com o Departamen to Nacional de Portos e Vias Navegáveis e órgãos congêneres. outros

GOVERNO DA PARAIBA LEI N.° 3.203 de 22 de outubro de 19 64 Reorganiza a Administração do Pôrto de Cabedelo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO II

Da organização básica Art. 60 - A APC tem a seguinte organização básica: Órgãos deliberativos:

a

b

c

CAPÍTULO III

Do Conselho Portuário

Art. 7.
O Conselho Portuário tem a seguinte consti-

- 4 - tuição: a) um presidente; b) um representante da Secretaria das Finanças; c) a) e) f) g)

§ 1ºum representante da Secretaria de Viação e Obras Públicas; um representante da Imprensa; um representante da Federação do Comércio da Paraíba; um representante da Federação das Indústrias da Paraíba; o Superintendente da APC. WO Os membros do Conselho Portuário serão brasileiros e de idoneidade e competência reconhecida.
§ 2ºM

O presidente será engenheiro, estranho aos qua

dros do Pôrto de Cabedelo, e de livre escolha do Governador do Estado.

§ 3º- Os demais membros serão também designados pelo Governador do Estado, para um mandato de 3 (três) anos, mediante indicação, em listas trinômines das entidades representadas.
§ 40ºConselho Portuário elaborará seu - interno, que será aprovado pelo Governador do Estado.
Art. 8.
- regimento O Conselho Portuário será secretariado por um dos funcionários da APC, escolhido pelo Presidente.
Art. 92.
Ao Conselho Portuário compete deliberar sô - bre: a) a regulamentação da lei orgânica da APC; b) as dúvidas decorrentes de interpretação ou omissão da lei orgânica da APC; c) os anteprojetos de leis ou regulamentos referentes à administração portuária; a) os níveis de vencimentos e tabelas de funções gra tificadas;

- 5. e) o regulamento do pessoal da APC; f) g) h) i) j) 1) m) n) 0)

§ 10ºas propostas de revisão das tarifas portuárias; o programa anual de trabalho, e respectivo orçamento da APC; os pedidos de suplementação de verbas orçamentárias ou aberturas de créditos especiais; as propostas de realização de operação de crédito; os balancetes mensais da Contabilidade; o relatório e o balanço anual da APC; as providências sugeridas pelo Conselho de Administração ou pela Junta de Tomada de Contas quan to a atos do Superintendente; os recursos sôbre concorrências públicas; seu regimento interno; - Compete, igualmente, ao Conselho Portuário,co nhecer as atas da Junta de Tomada de Contas.
§ 2º- As deliberações concernentes aos assuntos referidos nas alíneas i en dêste artigo, serão finais.
§ 3º- As deliberações relativas aos demais assuntos referidos neste artigo serão encaminhados ao Secretário de Viação e Obras Públicas, que as submeterá, com parecer, à homologação do Governador do Estado.
§ 40ºConselho Portuário deliberará com a presença de metade mais um de seus membros, pelo menos, e o Presiden te terá além do voto comum, o de qualidade.
§ 5º- O Superintendente não terá direito a voto nas reuniões do Conselho.
Art. 10.
- 0 Conselho Portuário reunir-se-á, ordinà - riamente, de oito em oito dias, podendo ser convocado extraordinà riamente pelo Presidente.

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§ 1º- Nos casos de impedimento do Presidente, o Superintendente da APC, poderá convocar extraordinariamente o Conselho.
§ 2ºão do Conselho, caso
§ 3º- Será eleito um presidente ad-hoc para a reuni ausente o Presidente. Com permissão ou a convite do Presidente, po derão participar da reunião do Conselho Portuário, sem direito a voto, pessoas julgadas capazes de esclarecer matéria constante da ordem do dia.
§ 48ºSerá lavrada ata, em livro próprio, das ses - sões do Conselho Portuário.
Art. 11.
Aos membros do Conselho Portuário será paga uma gratificação por sessão a que comparecerem, até o máximo de quatro (4) por mês.
Parágrafo únicoA gratificação a que se refere êste artigo será consignada no orçamento da APC.

CAPÍTULO IV

Do Conselho de Administração

Art. 12.
Conselho de Administração tem a seguinte composição: a) Superintendente da APC; b) Diretores de Divisão; c) Chefes de Serviço; d) $ 12 Procurador Jurídico. - O Superintendente é o presidente nato do Conselho de Administração.
§ 2ºOs trabalhos do Conselho de Administração se-

- 7- rão secretariados por um funcionário da APC, de livre escolha do Su perintendente.

Art. 13.
Ao Conselho de Administração compete: a) b) c) e) - elaborar seu regimento interno, que será aprovado pelo Secretário de Viação e Obras Públicas; manifestar-se sobre as matérias referidas nas alí neas a e 1, inclusive, do artigo nono desta Lei; julgar as propostas apresentadas nas concorrên cias realizadas pela APC;
d)aprovar os regimentos e manuais de serviço da APC; propôr ao Presidente do Conselho Portuário a aber tura de inquérito administrativo contra o Superin tendente da APC; f) g) h) i)
§ 19ºjulgar as concorrências para efeito de alienação de bens patrimonials; autorizar a lavratura de contratos; pronunciar-se sobre consultas feitas pelo Conse lho Portuário ou pela Junta de Tomada de Contas; rever suas decisões, em gráu de recurso, quando não tiverem sido unânimes e for arguída matéria nova. - Das decisões do Conselho de Administração pode rão recorrer o Superintendente, em última instância, ao Conselho Portuário, dentro do prazo de quinze (15) dias, a contar da data em que as mesmas tenham sido tomadas.
§ 29ºConselho de Administração deliberará com a presença de pelo menos, metade mais um de seus membros, cabendo ao Presidente, além do voto comum, o de qualidade.
§ 3º- O Conselho de Administração reunir-se-á ordinà riamente, uma vez por semana, por convocação do Presidente, podendo ser convocado extraordinàriamente.
§ 40ºSerá lavrada ata, em livro especial, das reuni -

ões do Conselho de Administração.

CAPÍTULO V

Do Superintendente 8

Art. 14.
- O cargo de Superintendente da APC será provido, em comissão, por engenheiro civil, de reconhecida competência e idoneidade, e por livre escolha do Governador do Estado.
Art. 15.
- Ao Superintendente compete: a) dirigir as atividades dos órgãos executivos APC; d a b) presidir ao Conselho de Administração e partici par do Conselho Portuário; - c) d) observar e fazer observar as cláusulas de contrato da Comissão e a legislação federal e estadual pertinentes à administração portuária; . encaminhar o programa anual de trabalho e a pro posta orçamentária aos órgãos competentes;
e)admitir, dispensar o pessoal da APC, mediante expressa autorização do Chefe do Governo, e prati car outros atos inerentes a pessoal, observada a legislação em vigor;
f)propôr novos níveis de vencimentos e valores das funções gratificadas; g) h) i) j) submeter ao Conselho Portuário, Conselho de Administração e Junta de Tomada de Contas, e às autoridades do Governo Federal e Governo Estadual, as matérias de suas respectivas competências; apresentar ao Conselho Portuário, o balanço e relatório anuais da APC; 0 representar a APC em suas relações com terceiros ou em Juízo, podendo constituir mandatário; determinar a instauração de inquéritos administra tivos;
1)m) n) 0) p) 9) r) s) - 9 ordenar pagamentos e autorizar suprimentos e adiantamentos; movimentar as contas da Autarquia nos estabelecimentos de crédito; assinar contratos em que a APC fôr parte ou inter veniente; autorizar a aquisição dos materials necessários à APC; propôr modificações nas tarifas do Pôrto; entender-se com entidades ou autoridades, ais ou privadas; oficipropôr a alienação de bens da APC; t) propôr a realização de operações de crédito;B fornecer, no prazo contratual, os elementos neces sários à Tomada de Contas anual por parte do Go verno Federal;
u)propôr aos ŏrgãos competentes a regulamentação da presente Lei.
Art. 16.
- As atribuições dos demais órgãos executivos serão fixadas no regulamento da APC e respectivos regimentos.

CAPÍTULO VI

Da Junta de Tomada de Contas

Art. 17.
A Junta de Tomada de Contas, organizada - forma prevista no decreto-lei federal nº 17.788, de 8 de ro de 1945, será composta de: a) b) c) $ 10 na fevereio engenheiro-chefe do Oitavo Distrito do Departa - mento Nacional de Portos e Vias Navegáveis; um representante do Tribunal de Contas da União; um representante do Governo do Estado da Paraíba. - A Junta será presidida pelo Engenheiro-Chefe do

10 - Oitavo Distrito do Departamento Nacional de Portos e Vias Navegá veis.

§ 2ºO representante do Tribunal de Contas será in dicado anualmente por aquele órgão, mediante requisição do D.N.P. V.N. Estado
§ 30ºrepresentante do Governo do Estado da Paraí ba será um contador do Quadro do Serviço Público Civil do designado pelo Governador.
Art. 18.
- A competência e o funcionamento da Junta de Tomada de Contas são os fixados no decreto-lei federal nº 17.788 e outros dispositivos legais atinentes à espécie.

CAPÍTULO VII

Da receita e da despesa

Art. 19.
- A receita da APC será constituída de:
a)taxas previstas no regulamento de tarifas próprio, fixado pelo Governo Federal; b) c) d) o produto do adicional de 6% (seis por cento) sôbre as taxas aduaneiras recolhidas pela Alfândega de João Pessoa; o produto da venda ou do arrendamento das sobras de terreno do Porto de Cabedelo; o produto das operações de créditos, devidamente aprovadas nos termos do Contrato de concessão da legislatura em vigor; e e) das dotações orçamentárias do Estado; f) g) h) do produto da venda do material inservível ou da do produto de juros de depósitos bancários; do produto de aluguéis e rendimentos de bens pa trimoniais da APC;

1 11 1. alienação de bens patrimoniais da APC;

i)das rendas eventuais;
Parágrafo únicoA receita da APC será recolhida às - instituições de crédito oficiais, em conta do depósito com juros, e será movimentada de acordo com a regulamentação própria. -
Art. 20.
A receita da APC será aplicada, nos termos do contrato de concessão, com as seguintes prioridades: a) b) c) e no pagamento das despesas de custeio do tráfego, considerando-se como tais todas as despesas ordi nárias, extraordinárias, ou eventuais que o Esta do concessionário realiza com a administração execução dos serviços de exploração do tráfego bem como as de conservação, reparação e renova ção das obras e do aparelhamento abrangidos na concessão; , - na constituição dos fundos de compensação previs tos na cláusula XXVI do contrato de concessão; na remuneração do capital suprido pelo concessio nário, e como tal reconhecido pelo Governo Federal, até o máximo de 8% (oito por cento);
d)em obras novas, inclusive aquisição de áreas de terrenos para sua execução.
Parágrafo únicoSerá creditada ao fundo de - obras novas a receita decorrente da venda ou arrendamento de sobras de terrenos do Pôrto.
Art. 21.
- A APC terá um serviço de contabilidade que registrará todo o movimento financeiro, orçamentário, industrial e patrimonial, e cuja organização obedecerá às normas gerais em vigor no Estado e às exigências do contrato de concessão e da legislação federal específica.
Art. 22.
- Os balanços anuais da APC, depois de aprovados pelo Conselho Portuário e pelo Governador do Estado, serão

publicados no Diário Oficial do Estado.

CAPÍTULO VIII

Do Pessoal 12 -

Art. 23.
Quadro Permanente do Pessoal da APC é o constante do Decreto Executivo nº 3.473, de 12 de dezembro de 1963 e só poderá ser alterado por lei. - $ 10 Além do Quadro Permanente, a Administração do Pôrto de Cabedelo poderá contar com um grupo de pessoal transitó rio, denominado de obras, admitido para a execução de tarefas espe ciais, atendendo a rigorosa necessidade do serviço, com salário nun ca superior ao salário mínimo em vigor na Região.
§ 2ºA Portaria de admissão dêsse pessoal, determi - - nará a natureza do serviço a ser prestado, findo o qual será pro cessada a respectiva dispensa, sem gozar o interessado de quaisquer direitos ou vantagens.
§ 3ºPoderá, ainda, a APC celebrar contratos individuais de trabalho para o desempenho de atividades técnico-profis sionais ou técnico-científicas, quando a exigência do serviço o im puser.
§ 4º- Os contratos a que se refere o parágrafo ante rior terão a vigência máxima de dois anos, não sendo permitida a sua renovação.
Art. 24.
s horários de trabalhos da APC serão fixa dos pela Superintendência, mediante aprovação do Conselho de Administração, ficando os funcionários sujeitos à prova de frequência, à vista do registro diário do ponto.

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Art. 25.
Não obstante a sua condição de Autárquicos, - os integrantes do Quadro a que se refere o artigo 23, são considera dos, para todos os efeitos, funcionários públicos estaduais, apli cando-se-lhes tôdas as leis básicas do Estado concernentes a direitos, vantagens e deveres.
Parágrafo único- Ficam assegurados aos integrantes do Quadro Permanente da APC, todos os direitos e vantagens adquiridos durante o exercício ininterrupto de outras funções públicas no Estado. -
Art. 26.
- Sem prejuízo dos direitos ou vantagens ad quiridos como contribuintes obrigatórios do Instituto de Aposenta doria e Pensão dos Marítimos, os funcionários da APC serão aposenta dos de acordo com o que estabelece a Lei nº 2.932, de 26 de outubro de 1962, cujo encargo será transferido ao Governo Estadual, caso ve nha este a renunciar da condição de Concessionário do Pôrto de Cabe delo, na forma prevista na Novação de Contrato, aprovada pelo De creto-Lei 3.197, de 14 de março de 1941. -
Art. 27.
A relação jurídica de emprego dos ocupantes - de cargos ou funções da APC, será estabelecida em regulamento d e pessoal a ser baixado, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, a con tar da vigência da presente Lei.

CAPÍTULO IX

Do Contrôle Extraordinário

Art. 28.
Sempre que a ocorrência de irregularidades o aconselhar, poderão, a juízo do Governador do Estado, ser feitas verificações nos livros e arquivos da APC.

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Art. 29.
- Quando ocorrerem fatos de tamanha gravidade que comprometam o perfeito funcionamento da Autarquia ou as suas fi nalidades, o contrôle extraordinário terá o caráter substitutivo importando em intervenção.
§ 1º- A intervenção será feita por tempo determinado e dependerá da expedição de decreto executivo devidamente fundamentado.
§ 2º- Enquanto perdurar êsse contrôle, a autoridade interventora, que deverá ser titular de cargo de direção ou funcionário de categoria superior, substituirá aquela a que couber a dire ção administrativa da Autarquia, devendo praticar os atos que coube rem inclusive os de natureza disciplinar.
§ 32º- No decurso da intervenção, fica suspenso qualquer outro contrôle sôbre a Autarquia.
§ 4º- A autoridade interventora ficará diretamente subordinada ao Chefe do Governo.
§ 5ºa) - Além das atribuições administrativas que compe tem à autoridade substituida, incumbirá à autoridade interventora: apresentar relatórios parciais e o final de sua gestão, sugerindo as medidas que lhe parecerem ne cessárias à normalidade eficiência dos serviços; propôr, diretamente, aos Secretários de Estado, a designação de auxiliares e peritos cujo concurso julgue indispensável. b)

CAPÍTULO X

Das disposições gerais e finais

Art. 30.
As transações da APC serão feitas mediante

15 - os instrumentos e perante os oficiais e registros públicos, e sob os regimentos de custas e emolumentos, aplicados aos atos da mes ma natureza praticados pelo Governo do Estado.

Art. 31.
- Para as causas judiciais em que for parte a APC, será competente o foro dos Feitos da Fazenda do Estado.
Art. 32.
-- A APC goza, como representante do Estado - da Paraíba, na qualidade de concessionário, da isenção de quaisquer impostos ou taxas, inclusive de direitos aduaneiros, sôbre as instalações, materiais, equipamentos e serviços abrangidos pela concessão, de acordo com o artigo 31 da Constituição Federal e com o decreto-lei federal nº 3.197, de 14 de abril de 1941.
Art. 33.
- Revogadas a lei estadual nº 53, de 3 de dezembro de 1947 e as demais disposições em contrário, esta lei en trará em vigor na data de sua publicação. soa, 22 de Palácio do Governo do Estado da Paraíba, em João Pes outubro de 1954; 762 da Proclamação da República.

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