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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 3202, de 10 de outubro de 1964

Lei nº 3202/1964

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GOVERNO DA PARAIBA LEI N.° 3.202 de 10 de Outubro de 1964

Altera níveis de vencimen tos de cargos isolados de Professor eO rientador Técnico, reestrutura a car reira de Auxiliar Técnico do Ensino Pri mário e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBAI

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 19.
Ficam classificados no nível F-10, quatorze (14) cargos isolados de Professor, todos de provimento efetivo e integrantes do Qua dro Permanente do Estado, com a lotação dos seus ocupantes fixada na Escola Modelo, e seis (6) cargos de Orientador Técnico da Escola Experimental, da mes ma natureza, lotados no Centro de Orientação e Pesquisas Educacionais (COPE), e no nível F-4, os cargos isolados de Professor F-1, todos do Ensino Primária A carreira de Auxiliar Técnico do Centro de Ori-
Art. 2.
- entação e Pesquisas Educacionais passa a ter a seguinte estrutura: 1 cargo de nível F-13 2 cargos de nível F-12 3 cargos de nível F-11 6 cargos de nível F-10
Parágrafo únicoOs atuais ocupantes das classes F-10, F-9, F-8 e F-7 da Carreira ora reestruturada, passarão a ocupar, automática e respectivamente os cargos F-13, F-12, F-11 e F-10.

M 20-10-64 7

Art. 3.
- ... (VETADO) 2
Art. 49.
Ficam criados no Quadro Permanente do Estado, os cargos isolados de provimento efetivo, de Diretores de Divisão de Pessoal e Divi - são de Material, Nível F-26, da Secretaria de Segurança Pública.
Art. 5.
- Para atender aos encargos desta Lei, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial até o limite de Cr$ 7.000.000,00 (sete milhões de cruzeiros).
Art. 6.
- Revogam-se as disposições em contrário. Palácio do Governo do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 10 de Outubro de 1964; ano 76° da Proclamação da República.

VETO PARCIAL No uso da faculdade que me conferem os artigos 52, inciso II e 33, § 1º, da Constituição do Estado, veto, parcialmente, o Decreto Legislativo nº 70, de 28 de setembro de corrente ano, que altera níveis de vencimentos de cargos isolados de Professor e Orientador Técnico, reestrutura a carreira de Auxiliar Técnico do Ensino Primário e dá outras providências. Deixo, com efeito, de sancionar todo o art. 3º do ato em exa É que, me, muito embora oriunda a sua redação de mensagem governamental. em face da demora verificada na tramitação da matéria no Poder Legislativo, já agora o montante da despesa acumulada, a partir de 1º de janeiro de 1963, cons tituiria ônus apreciável para o erário, quando, justamente, se prepara o Executivo para enfrentar pesados e substanciais encargos decorrentes da concessão do aumento geral aos servidores do Estado. próxima Dessa forma, não ficando explícita, no texto, a vigência da Lei, haverá de prevalecer no caso, para os devidos efeitos, o disposto no art. 1º da Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro. Restitua-se, com estas razões, à Assembléia Legislativa, pa ra os fins previstos na Carta Política Estadual. Palácio do Governo do Estado da Paraíba, em João Pessoa 10 de Outubro de 1064; ano 76° da Proclamação da República. Pedro Condim) COVERNADOR

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