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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 3196, de 10 de setembro de 1964

Lei nº 3196/1964

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Art. 19. Art. 2. Art. 39.
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GOVERNO DA PARAIBA LEI N.° 3.196 ' de 10 de setembro de 1964

Reconhece de utilidade pública e autoriza a concessão de subvenção e dá outras providên - cias.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBAI

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 19.
Fica reconhecida de utilidade pública e auto - rizado o Governo do Estado a conceder uma subvenção de Cr$ 600.000,00 (seis centos mil cruzeiros) anuais à Associação de Proteção e Assistência à Maternidade e à Infância de Cuité.
Art. 2.
Fica o Governo do Estado autorizado a a brir o crédito especial necessário, ao pagamento da despesa criada com a pre sente Lei, no corrente exercício, devendo nos exercícios seguintes constar a mesma do orçamento do Estado.
Art. 39.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio do Governo do Estado da Paraíba, em João Pes soa, 10 de Setembro de 1964; ano 769 da Proclamação da República. - Liz P

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