Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 3195, de 10 de setembro de 1964
Lei nº 3195/1964
GOVERNO DA PARAIBA LEI N.° 3.195 de 10 de setembro de 19 64 ' Equipara cargos de Dire tor, Vice-Diretor e Secretário de Colégios e Ginásios Estaduais e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBAI
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Ficam equiparados ao nível F-20, os cargos de Diretor dos Colégios e Ginásios Estaduais, e no nível F-19, os de Vice-Dire tor e Secretário dos mesmos estabelecimentos.
Art. 29.
- São criados 14 (quatorze) cargos de Vice-Dire - , tor, isolados de provimento em comissão, obedecida a atual lotação de seus cupantes nos Colégios e Ginásios Estaduais de João Pessos, Campina Grande Cabedêlo, Santa Rita, Patos, Sapé, Bananeiras, Guarabira, Itabaiana, Mamanguape, Catolé do Rocha e Cajazeiras.
Parágrafo únicoFicam extintas as atuais funções gratificadas de Vice-Diretor, ora existentes, nos Colégios Estaduais de João Pesso e Campina Grande, que serão substituidas, respectivamente, por cargos de Vi ce-Diretor, de que trata o presente artigo.
Art. 39.
Para atender is despesas decorrentes desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício, crédito espe - cial até a quantia de Cr$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros).
PUBLICADO NO D. OFICIAL Em DENTA DATA /1964
2
Art. 4.
- A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio do Governo do Estado da Paraíba, em João Pes soa,10 de Setembro de 1964; ano 76° da Proclamação da República. Lud