Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 3194, de 5 de setembro de 1964
Lei nº 3194/1964
LEI N.° 3.194 GOVERNO DA PARAIBA de 10 5 de Setembro de 19 64 Cria cargos no Quadro Permanente do Estado, lotados no Departamento da Produção.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBAI
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
PUBL Ein NO D. OFICIAL AESER DATA 19 18. 5/64
2. tração na Secretaria de Agricultura, Indústria e Comércio, o cargo de Diretor de Gabinete, nível F-26, isolado de provimento efetivo, que foi extinto com a aposentadoria do último ocupante.
VETO PARCIAL Usando da atribuição que me conferem os artigos 52, inciso II, e 33, § 1º, da Constituição do Estado, VETO PARCIALMENTE, o Decreto Legislativo nº 69, de 14 de agosto de 1964,ago ra trazido à consideração da Chefia do Executivo. - Não posso, com efeito, dar acolhida ao que se pre tende no concernente à criação de um (1) cargo de Procurador, sím bolo PJ-5, no Departamento de Águas Rurais (DAR), por ser absolutamente supérfluo. O D.A.R. é órgão subordinado à Secreta ria de Viação e Obras Públicas, na qual já existe um cargo des sa natureza, a exemplo das demais Secretarias de Estado. - Dessa forma, deixo de sancionar, no art. 1º, do Decreto em análise, a expressão: ... e 1 (um) cargo de Procurador PJ-5, isolado,de provimento efetivo, com lotação fixada no Departamento de Águas Rurais, da Secretaria de Viação e Obras Públicas". Devolva-se, com estas razões, à Egrégia Assembléia Legislativa, para os efeitos previstos no art. 33, § 3º, da Car ta Política Estadual. Palácio do Govêrno do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 5 de setembro de 1964%;B 76% da Proclamação da República. (Pedro Gondim) GOVERNADOR