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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 3194, de 5 de setembro de 1964

Lei nº 3194/1964

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LEI N.° 3.194 GOVERNO DA PARAIBA de 10 5 de Setembro de 19 64 Cria cargos no Quadro Permanente do Estado, lotados no Departamento da Produção.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBAI

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 19.
- Ficam criados, no Quadro Permanente do Es tado 120 (cento e vinte) cargos de Encarregado de Pôsto Agrícola isolados, de provimento efetivo, e classificados no nível F-8, com lotação dos seus ocupantes fixada no Departamento da Produção (VETADO).
Parágrafo únicoNo provimento dos cargos ora cria dos, terão preferência, a critério da Administração, os atuais En carregados que, em regime precário de "Pessoal para Obras", já ve nham exercendo satisfatoriamente as referidas funções, dentro das normas estabelecidas pelos Decretos nºs. 3.247, de 29 de Maio de 1963 e 3.308, de 12 de agosto de 1963.
Art. 2.
- Para atender ao cumprimento desta Lei, fi ca o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial até 0 limite de 21.450.000,00 (vinte e um milhões, quatrocentos e cin quenta mil cruzeiros).
Art. 32.
Fica criado no Serviço Central de Adminis

PUBL Ein NO D. OFICIAL AESER DATA 19 18. 5/64

2. tração na Secretaria de Agricultura, Indústria e Comércio, o cargo de Diretor de Gabinete, nível F-26, isolado de provimento efetivo, que foi extinto com a aposentadoria do último ocupante.

Art. 40.
- a Revogadas as disposições em contrário, presente Lei entrará em vigor a partir do dia primeiro do mês subsequente ao da data da sua publicação. soa, Palácio do Governo do Estado da Paraíba, em João Pes 5 de Setembro de 1964; 76° da Proclamação da República. C

VETO PARCIAL Usando da atribuição que me conferem os artigos 52, inciso II, e 33, § 1º, da Constituição do Estado, VETO PARCIALMENTE, o Decreto Legislativo nº 69, de 14 de agosto de 1964,ago ra trazido à consideração da Chefia do Executivo. - Não posso, com efeito, dar acolhida ao que se pre tende no concernente à criação de um (1) cargo de Procurador, sím bolo PJ-5, no Departamento de Águas Rurais (DAR), por ser absolutamente supérfluo. O D.A.R. é órgão subordinado à Secreta ria de Viação e Obras Públicas, na qual já existe um cargo des sa natureza, a exemplo das demais Secretarias de Estado. - Dessa forma, deixo de sancionar, no art. 1º, do Decreto em análise, a expressão: ... e 1 (um) cargo de Procurador PJ-5, isolado,de provimento efetivo, com lotação fixada no Departamento de Águas Rurais, da Secretaria de Viação e Obras Públicas". Devolva-se, com estas razões, à Egrégia Assembléia Legislativa, para os efeitos previstos no art. 33, § 3º, da Car ta Política Estadual. Palácio do Govêrno do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 5 de setembro de 1964%;B 76% da Proclamação da República. (Pedro Gondim) GOVERNADOR

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