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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 3191, de 28 de agosto de 1964

Lei nº 3191/1964

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GOVERNO DA PARAIBA LEI N." 3. 191 de 28 de Agosto de 1964

Reestrutura carreiras e altera níveis de vencimentos e da outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBAI

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 19.
Guarda Civil ….. - As carreiras de Investigador, Fiscal de Trânsito, (VETADO), integrantes do Quadro Permanente do Estado, fi cam assim reestruturadas:
a)INVESTIGADOR 10 cargos do nível F-16 10 cargos do nível F-15 10 cargos do nível F-14 90 cargos do nível F-13 ... (VETADO)
b)FISCAL DE TRÂNSITO 10 cargos do nível F-16 10 cargos do nível F-15 35 cargos do nível F-14 90 cargos do nível F-13 ... (VETADO)

PUBLICADO NO D. OFICIAL DESTA DATA Em 30 DATA164 Ref. 9-9-64 M of

c)GUARDA CIVIL 10 cargos do nível F-16 20 cargos do nível F-15 70 cargos do nível F-14 95 cargos do nível F-13 (VETADO) d) (VETADO) 2 ...
Parágrafo únicoOs atuais ocupantes dos cargos dos níveis (VETADO) F-4, F-5. F-6 e F-7, inclusive os excedentes vinculados ao ní vel F-4, das carreiras ora reestruturadas, passam a ocupar, automática e res pectivamente, os cargos dos níveis (VETADO) F-13, F-14, F-15 e F-16.
Art. 29.
- Ficam classificados: ma e Aérea;
a)no nível F-21, um (1) cargo de Inspetor da Polícia Maríti -
b)no nível F-14, quatro (4) cargos de Ajudante de Inspetor da Polícia Marítima e Aérea.
Art. 3.
- Os cargos de Escrivão de Polícia do Quadro Per manente do Estado ficam equiparados e classificados para todos os efeitos vantagens aos níveis dos Investigadores, previstos no art. 19 desta Lei,
Art. 49.
- Fica transformado em Diretor de Divisão Adminis trativa, Nível F-25, isolado de provimento efetivo, a atual função gratificada de Chefe de Secção Administrativa da Delegacia Especial de Trânsito.
Art. 5.
- O cargo de Assessor Jurídico do Departamento de Obras e Saneamento do Estado (DOSE), da Secretaria de Vação e Obras Públi cas, criado pelo art. 5º, da Lei nº 2.161, de 17 de Setembro de 1959, passará a denominar-se "Procurador" e fica equiparado para todos os efeitos aos Pro -

curadores do Quadro Efetivo do Estado, com os benefícios da Lei nº 2. 296, 30 de Janeiro de 1961.

Art. 6.
M 3 de Fica criado, no Quadro Permanente do Estado, in cluído, entre os isolados de provimento efetivo, um cargo de Assistente de Administração nível F-17, com a lotação de seu ocupante fixada na Secretaria da Segurança Pública.
Art. 7.
w É aberto, pela Secretaria da Segurança, crédito especial até a quantia de Cr$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de cruzeiros) pa ra atender, no corrente exercício, às despesas decorrentes desta Lei.
Art. 89.
Revogadas as disposições em contrário a presente Lei entrará em vigor a partir do dia 19 do mês imediato ao da sua publicação. de Agosto Palácio do Governo do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 28 de 1964; ano 76° da Proclamação da República. edi dille

VETO PARCIAL de 7 do fluente. Oriunda de mensagem governamental, chega, agora, ao exa - me da Chefia do Executivo, a matéria constante do Decreto Legislativo nº 57 Contudo, em sua normal tramitação pelo Egrégio Poder Le gislativo, sofreu o Anteprojeto original várias modificações e até mesmo a créscimos, com o que, em parte, não é justo concordar. Deixo, por isso, de sancionar, no artigo 1º, a expressão". e Guarda Presídio ...", desde que a sua permanência tornaria incongruente e irreal o texto. Com efeito, é sabido que os cargos de Guarda Presídio não se acham escalonados em carreira, tornando-se, assim, inexequível reestrutu rar uma carreira que não existe. Tais cargos acham-se incluídos, no Qua - dro Permanente do Estado, entre os isolados de provimento efetivo. Não se discute, aqui, convém frisar, o mérito do assunto, ma vez que, os cargos de Guarda Presídio, ao lado dos de Guarda Civil, inte Policial. - u - gram o mesmo grupo ocupacional o da Vigilância -, no setor do Serviço Rejeita-se, apenas, a maneira incorreta de propiciar o benefício. Em consequência dêsse raciocínio, veto toda a alínea d), do mencionado artigo. 11 - Ainda no art. 1º, veto nas alíneas a), b) e c), referentes, res pectivamente, às carreiras de Investigador, Fiscal de Trânsito e Guarda Civil, porque sem sentido prático, nem técnico, a expressão: cargo do nível F-12", isto é, 0 (zero) cargo do nível F-12, evidentemente inaceitável sob o ponto de vista de redação legislativa, e, ainda, por supérflua, no caso em lide. Afinal, em respeito a critério de legítima coerência e bom

2 entendimento do contexto que se examina, devem, por igual, ser excluidos, no

Parágrafo único, do mesmo artigo, os níveis "F-3" e "F-12". Ponderando estas razões, no tocante ao Decreto Legislativo 57/64, é que resolvo,no uso da atribuição que me confere o art. 52, inciso II,da Constituição do Estado, opor-lhe o meu VETO PARCIAL, na forma já explicitada. - Determino,ainda, a sua devolução à Colenda Assembléia Le gislativa, para os efeitos previstos no art. 33, $ 3º, da Carta Política Estadual. Palácio do Governo do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 28 de Agosto de 1964; ano 76° da Proclamação da República. ordellle (Pedro Gondim). GOVERNADOR

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