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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 3190, de 25 de agosto de 1964

Lei nº 3190/1964

Art. 19.
- 0 Quadro Auxiliar de Oficiais (Q.A.O.), cri ado pelo Decreto nº 1.147, de 18 de março de 1957, é constituído de Oficiais e Subalternos dos Corpos e Serviços da Polícia Militar com o efetivo de: 2 (dois) Capitães 5 (cinco) los Tenentes 15 (quinze) 2ºs Tenentes

GOVERNO DA PARAIBA LEI N.° 3.190 , de 25 de Agôsto de 1964

Reestrutura, na Polícia Mi litar do Estado, o Quadro Auxiliar de Oficiais (Q.A.O.), institui o Quadro de Oficials Especialistas (Q.O.E.) e dá ou tras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBAI

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- Aos integrantes do Q.A.0. compete, em tempo de paz, o exercício das funções de Comissário de Polícia, dada a necessidade de ser confiada a Oficiais a direção do policiamento e manutenção da ordem, nas sedes dos municípios. -
Art. 3.
Fica instituído, na Polícia Militar do Estado, o Quadro de Oficiais Especialistas (Q.O.E.), com o efetivo: seguinte 3 (três) Capitães 5 (cinco) 10s Tenentes 6 (seis) 2ºs Tenentes
Art. 40.
Serão classificados no Q.O.E. os Oficials

PURES DESIA DATA 5278 064

- 2. Especialistas, tais como Oficiais de Comunicações, Maestro de Música, Identificador, Chefe de Oficinas da Polícia Militar e outras es pecialidades previstas em Lei. -

Art. 5.
O Q.A.O. é constituído, exclusivamente, d e 20s Tenentes, 12s Tenentes e Capitães, cujo efetivo será composto dos antigos oficials dessa categoria e dos demais oficiais promovidos sem curso de Formação de Oficiais, oriundos de praças a contar da data da vigência desta Lei, devendo as vagas previstas ou resultantes das promoções no Quadro, serem preenchidas com promoção de Subtenentes e 10s Sargentos que satisfaçam às condições previstas nêste regulamento.
Art. 62.
s Oficiais do Q.A.O. e Q.O.E. são automati camente excluídos dos quadros da Arma ou do Serviço a que pertenciam, no momento da inclusão.
Art. 70.
- São condições para o ingresso:
a)Ter mais de 5 (cinco) anos de serviço na Polícia Militar do Estado;
b)Ter no máximo 46 (quarenta e seis) anos de idade;
c)Ter capacidade física necessária ao serviço das funções comprovada por inspeção médica;
d)Não estar classificado no comportamento mau ou in suficiente, nem ter punições por embriaguês;
e)Ter conceito favorável no Comando Geral ou do Governador do Estado; Q.O.E.;
f)A praça sub judice não terá ingresso nos Q.A.O. e
g)Serão aproveitados para o ingresso no Q.O.E., OS ...(VETADO) chefe de secção, de preferência; Subtenentes
h)Possuir curso de formação ou de aperfeiçoamento de sargento, feito na própria Corporação ou no Exército Nacio nal.

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Parágrafo únicoSão condições para promoção de 2º a - 1º Tenente e dêste pôsto ao de Capitão do Q.A.O. e do Q.O.E.: a) ter intersticio mínimo de 3 (três) anos;
b)ter conceito favorável emitido pelo Comando ral e ser indicado pela Comissão de Promoções de Oficiais; Ge
c)o interstício poderá ser reduzido, na falta absoluta de candidatos que o possuam, até o mínimo de um (1) ano.
Art. 8.
As promoções aos postos de 1º Tenente e de Capitão de Q.A.O. e do Q.O.E. serão feitas metade por merecimento e metade por antiguidade, por ato do Governador do Estado, mediante proposta do Comando Geral, de acordo com as respectivas indicações da Comissão de Promoções de Oficiais.
Art. 92.
- Importam em alta recomendação à promoção, independente das exigências deste regulamento, os atos de bravura.
Parágrafo único- A bravura, quando em ato de serviço, determina a promoção ainda que o ato praticado tenha resultado morte ou invalidez do militar.
Art. 10.
- São dispensados do requisito da alínea c,do

art. 72 dêste regulamento a praça ou oficial em tratamento de saúde em virtude de moléstia ou ferimento contraído em combate ou na manų tenção da ordem pública ou moléstia dêles provenientes, bem como re sultantes de acidentes no serviço ou instrução militar.

Art. 11.
- Os Oficiais do Q.A.0. e do Q.O.E. tem O S mesmos deveres, direitos e prerrogativas, vencimentos e vantagens dos demais Oficiais da Polícia Militar, ressalvadas as dêste e de outros regulamentos.
Art. 12.
- restrições A idade limite para permanência dos Ofici - ais do Q.A.0. e Q.O.E. no serviço ativo é de 50 (cinquenta) anos pa ra o 2º Tenente, de 54 (cinquenta e quatro) para o 1º Tenente e de

- 4- 56 (cinquenta e seis) anos para o Capitão. nem

Art. 13.
Todos os oficiais promovidos sem curso especialidade, oriundos de praças a partir da vigência desta Lei, passam a integrar êste Quadro, só podendo retornar ao Quadro ordiná rio, mediante habilitação em curso regular de Formação de Oficiais ou outro curso de nível equivalente.
Parágrafo únicoO disposto neste artigo aplica-se aos integrantes do Q.O.E.
Art. 14.
- A precedência entre Oficiais de igual pôsto reger-se-á de acordo com as normas preexistentes, conforme a ordem de antiguidade de promoção ou ressarcimento, não importando que o ficial promovido sem cursos proceda ou não do Quadro Ordinário.
Art. 15.
- Quando possuidores de curso de especialidade, e somente nestes casos, poderão Oficiais do Q.A.0. entrar no Quadro Acesso, para preenchimento de vaga existente em quadro especializado diverso daquele que lhe é próprio.
Art. 16.
- Aplica-se o presente regulamento, no que couber, especialmente quanto às promoções por merecimento, o dispôs to no regulamento da Polícia Militar.
Art. 17.
A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando expressamente revogados o Decreto nº 1.147, de 18 de março de 1957, e demais disposições em contrário. Palácio do Governo do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 25 de Agosto de 1964; 762 da Proclamação da República.

VETO PARCIAL No uso da prerrogativa que me é conferida pelo art. 52, , item II, da Constituição do Estado VETO PARCIALMENTE o Decreto Le gislativo nº 68, de 12 de agosto corrente, originário do Anteproje to de Lei nº 29/64, que reestrutura, na Polícia Militar do Estado, o Quadro Auxiliar de Oficiais (Q.A.0.), institui o Quadro de Ofici ais Especialistas (Q.O.E.) e dá outras providências. a expressão: Deixo de sancionar, apenas, no seu art. 7º, alínea 5, ... que se achem nas funções, como pôsto que a restrição nela contida limita, de certo modo, a amplitude de ação do Chefe do Poder Executivo, no âmbito das prerrogati vas que lhe cabem, quanto ao exame das condições de ingresso referidas no mencionado artigo, e, consequentemente, quanto à decisão que melhor atenda aos autênticos interesses do Estado. Devolva-se, assim, com as razões dêste Veto parcial o ato em análise, à Egrégia Assembléia Legislativa, para os Fins previstos no art. 33, § 32, da Carta Política Estadual. Palácio do Governo do Estado da Paraíba, em João Pes soa, 25 de agosto de 1964; 760 da Proclamação da República. Repúb ford - Pedro Gondim GOVERNADOR -

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