Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 3190, de 25 de agosto de 1964
Lei nº 3190/1964
GOVERNO DA PARAIBA LEI N.° 3.190 , de 25 de Agôsto de 1964
Reestrutura, na Polícia Mi litar do Estado, o Quadro Auxiliar de Oficiais (Q.A.O.), institui o Quadro de Oficials Especialistas (Q.O.E.) e dá ou tras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBAI
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
PURES DESIA DATA 5278 064
- 2. Especialistas, tais como Oficiais de Comunicações, Maestro de Música, Identificador, Chefe de Oficinas da Polícia Militar e outras es pecialidades previstas em Lei. -
· 3-
art. 72 dêste regulamento a praça ou oficial em tratamento de saúde em virtude de moléstia ou ferimento contraído em combate ou na manų tenção da ordem pública ou moléstia dêles provenientes, bem como re sultantes de acidentes no serviço ou instrução militar.
- 4- 56 (cinquenta e seis) anos para o Capitão. nem
VETO PARCIAL No uso da prerrogativa que me é conferida pelo art. 52, , item II, da Constituição do Estado VETO PARCIALMENTE o Decreto Le gislativo nº 68, de 12 de agosto corrente, originário do Anteproje to de Lei nº 29/64, que reestrutura, na Polícia Militar do Estado, o Quadro Auxiliar de Oficiais (Q.A.0.), institui o Quadro de Ofici ais Especialistas (Q.O.E.) e dá outras providências. a expressão: Deixo de sancionar, apenas, no seu art. 7º, alínea 5, ... que se achem nas funções, como pôsto que a restrição nela contida limita, de certo modo, a amplitude de ação do Chefe do Poder Executivo, no âmbito das prerrogati vas que lhe cabem, quanto ao exame das condições de ingresso referidas no mencionado artigo, e, consequentemente, quanto à decisão que melhor atenda aos autênticos interesses do Estado. Devolva-se, assim, com as razões dêste Veto parcial o ato em análise, à Egrégia Assembléia Legislativa, para os Fins previstos no art. 33, § 32, da Carta Política Estadual. Palácio do Governo do Estado da Paraíba, em João Pes soa, 25 de agosto de 1964; 760 da Proclamação da República. Repúb ford - Pedro Gondim GOVERNADOR -