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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 3181, de 22 de junho de 1964

Lei nº 3181/1964

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Art. 19. Art. 2. Art. 3.
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GOVERNO DA PARAIBA LEI N.° 3.181 , de 22 de Junho de 19 64 Autoriza a conces são de uma pensão mensal e dá tras providências. ou

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBAI

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 19.
- Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder uma pensão mensal de Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros), ao ex-soldado da Polícia Militar do Estado, Francisco Paulino de Santana, que a cha-se incapacitado de trabalhar por motivo de invalidez.
Art. 2.
- Para cumprimento da presente Lei, no pre sente exercício, fica o Govêrno do Estado autorizado a abrir o crédito especi - al necessário.
Art. 3.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. soa, 22 de Junho Palácio do Governo do Estado da Paraíba, em João Pes de 1964; ano 76° da Proclamação da República. Supe

PUBLICADO NO D. OFICIAL DESTA DATA Em 231 6 113.64

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