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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 3180, de 18 de junho de 1964

Lei nº 3180/1964

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Art. 19. Art. 2. Art. 3.
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GOVERNO DA PARAIBA LEI N.° 3.180 de 18 de Junho de 1964

Autoriza o Governo do Es tado a conceder uma pensão men sal a dona Luzia de Arruda e Silva.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBAI

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 19.
Fica o Governo do Estado autorizado a conceder uma pensão mensal de Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros), a dona Luzia de Arruda e Silva, viúva do ex-Cabo da Polícia Militar do Estado, José Crispi niano da Silva.
Art. 2.
Fica, ainda, o Governo do Estado autorizado a abrir o crédito especial necessário para cumprimento da presente Lei, no presente exercício.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua pu blicação, revogadas as disposições em contrário. soa, Palácio do Governo do Estado da Paraíba, em João Pes 18 de Junho de 1964; ano 76° da Proclamação da República. 1 Lulle

PUBLICADO NO D. OFICIAL DESTA DATA Em 2316 1364

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