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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 3178, de 16 de junho de 1964

Lei nº 3178/1964

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GOVERNO DA PARAIBA LEI N.° 3.178 de 16 de Junho de 19 64 Autoriza o Governo do Es tado a subvencionar, por séries, os e ducandários de ensino médio e dá ou - tras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBA

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 19.
Fica autorizado o Governador do Estado a conceder, anualmente, e a constar dos Orçamentos do Estado, a subvenção de ... Cr$ 120.000,00 (cento e vinte mil cruzeiros), por cada série em funcionamento dos estabelecimentos de ensino médio (ginásios secundários e ginásios comer ciais e ginásios industriais), mantidos pela Secção Estadual da Campanha Nacional de Educandários Gratuitos e pela Fundação "Padre Ibiapina", ambas com sede nesta Capital. -
Art. 2.
Fica, ainda, o Chefe do Executivo autorizado a estender igual benefício às entidades educativas de ensino médio que se propo nham a dar à educação e à instrução sem fito qualquer de lucro, obrigando-se, nesse caso, à concessão de 50 % de bolsas integrais, gratuitas.
Art. 39.
A subvenção fixada no art. 19, poderá ser au mentada, a critério do Chefe do Governo, de modo igual, considerando-se previsão orçamentária de cada exercício. a $ 19 - Para a consignação da subvenção ordinária aludida,

PUBLICADO NO P. OFICIAL DESTA DATA Em 171 6/1764

2 obrigam-se as instituições beneficiadas a enviar ao órgão competente da Secretaria de Educação e Cultura a relação das séries em funcionamento, até o dia 31 maio, devidamente comprovada por autoridade estadual do ensino. $ 29 - Poder-se-á consignar, no Orçamento, auxílio aos edu candários mencionados, determinando-se o seu destino, de que se fará rigorosa prestação de contas. de -

Art. 4.
A Secretaria de Educação e Cultura, por seu órgão competente, determinará a modalidade de seleção dos bolsistas, de que trata

art. 2º, cuja relação será remetida aos educandários no tempo devido.

Art. 59.
Ficam extintas as subvenções ordinárias anteriores a esta Lei, concedidas aos estabelecimentos de ensino médio da Secção da Campa - nha Nacional de Educandários Gratuitos e da Fundação "Padre Ibiapina".
Art. 69.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio do Governo do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 16 de Junho de 1964; 76° da Proclamação da República.

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