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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 3176, de 16 de junho de 1964

Lei nº 3176/1964

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Art. 19. Art. 29. Art. 3.
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LEI GOVERNO DA PARAIBA N.º 3.176 de 16 de Junho de 19 64 Autoriza o Governo do Estado a conceder uma pensão mensal a Dona Maria do Carmo da Conceição.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBAI

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 19.
- Fica o Govêrno do Estado autorizado a conceder uma pensão mensal a D. Maria do Carmo da Conceição, de Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros), viúva do ex-Cabo da Polícia Militar do Estado, Antônio Car neiro Monteiro. -
Art. 29.
- Fica igualmente autorizado o Governo do Estado a abrir, no corrente exercício, o crédito especial de Cr$ 35.000,00 (trinta e cinco mil cruzeiros), para atender às despesas decorrentes do artigo anterior.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publi - cação, revogadas as disposições em contrário. 16 de Junho Palácio do Governo do Estado da Paraíba, em João Pessoa, de 1964; ano 769 da Proclamação da República.

PUBLICADO NO D. OFICIAL DESTA DATA Em 17 1 6 17369

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