Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 3175, de 16 de junho de 1964

Lei nº 3175/1964

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 19. Art. 29. Art. 39.
3 artigos

LEI GOVERNO DA PARAIBA N.° 3.175 ' de 16 de Junho de 19 64 Autoriza o Governo Estado a conceder pensão. do

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBAI

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 19.
- Fica o Governo do Estado autorizado a conceder pensão mensal de Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros) a Valdete Alves da Silva, Raimunda Jeam Alves da Silva, Deuzimar Alves da Silva, Maria José Alves da Silva, Valdenice Alves da Silva e Valdeglácia Alves da Silva, filhos menores do ex-servidor do Estado, Waldemar Alves da Silva.
Art. 29.
É igualmente autorizado o Poder Executivo a a - brir crédito especial necessário, para o cumprimento do artigo anterior.
Art. 39.
- A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 16 de Junho Palácio do Governo do Estado da Paraíba, em João Pessoa, de 1964; ano 76° da Proclamação da República.

PUBLICADA D IAL Em 17 16 64_

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo