Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 3173, de 2 de junho de 1964
Lei nº 3173/1964
GOVERNO DA PARAIBA LEI N.° 3.173 , de 2 de Junho de 19 64 Autoriza o Poder Executivo a construir e manter uma linha telefônica, entre as cidades de Campina Grande e Patos e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBAI
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 19.
- Fica o Poder Executivo autorizado a construir uma linha telefônica estre as cidades de Campina Grande e a de Patos, neste Estado.
Parágrafo únicoA instalação e manutenção do serviço telefônico de que trata o presente artigo poderão ser feitos pelo Governo do Estado, exclusivamente, ou em convênio com o Ministério da Viação e as Prefeitu ras de Campina Grande e Patos, isolada ou conjuntamente.
Art. 2.
Fica igualmente, o Poder Executivo, autorizado a abrir, pela Secretaria da Viação e Obras Públicas, um crédito especial na impor tância de Cr$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de cruzeiros), em dois exercí - cios, para ocorrer às despesas com o cumprimento desta Lei.
Art. 3.
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua públicação. Palácio do Governo do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 2 de Junho de 1964; 769 da Proclamação da República.
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