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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 3171, de 27 de maio de 1964

Lei nº 3171/1964

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Art. 19.
- Fica reorganizado o Serviço Especial de Assistên cia Técnica aos Municípios (SETMA), criado pela Lei nº 2. 750, de 2 de Janeiro de 1962, que passa a denominar-se Departamento de Assistência aos Municípios (DATM). Técnica

GOVERNO DA PARAIBA LEI N.º3.171 de 27 de maio de 1964

Transforma o Serviço Espe cial de Assistência Técnica aos Municípios (SETMA) em Departamento de Assistência Técnica aos Municípios.. (DATM) e dispõe sobre a sua nova es trutura.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBAI

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 29.
- O DATM, diretamente subordinado à Secretaria do Interior e Justiça, é o órgão de ligação entre o Govêrno Estadual e os Gover nos Municipais e se destina a prestar às municipalidades paraibanas que a solicitarem, a assistência técnica referida no art. 24, da Constituição Federal e no art. 83, da Constituição do Estado.
Art. 3.
nicípios compreende: - O Departamento de Assistência Técnica aos Muni -
a)Diretoria, com a atribuição de dirigir e coordenar as atividades do Departamento;
b)Divisão de Assistência Jurídica, para prestar assistência às comu nas, seja emitindo pareceres sobre assuntos distribuídos pelo Diretor, seja

PUBLICADO NO D. OFICIAL DESTA DATA Em 201 10 5/1967 / am 5.6.64

- 2 respondendo a consultas das autoridades municipais;

c)Divisão de Assistência Orçamentária e Contábil, encarregada de ins truir servidores municipais, responsáveis pela elaboração de orçamentos e con - tas das Prefeituras, dentro das normas estipuladas em Lei;
d)Divisão de Urbanismo, Planejamento e Estudos, responsável pela as sistência aos núcleos urbanos das comunas, quer estudando o zoneamento, quer e laborando planos diretores, cartas da cidade ou distribuindo modelos de Código de Posturas;
e)Divisão de Organização de Administração Municipal, a fim de pres tar assistência no tocane aos problemas de aplicação da moderna técnica adminis trativa, inclusive o da formação e aperfeiçoamento do pessoal dos quadros municipais. $ 19 Para efeito de administração interna, ficam criados 0 Serviço de Biblioteca e Documentação e o Serviço de Administração. $ 29 - O Serviço de Administração compreende:
a)Secção de Pessoal;
b)Secção de Material;
c)Secção de Mecanografia;
d)Portaria. A Divisão de Assistência Orçamentária e Contábil com
§ 3º- preende:
a)Secção de Assistência Orçamentária;
b)Secção de Assistência Contábil;
c)Secção de Contabilidade Interna.
Art. 49.
- O cargo de Superintendente do Serviço Especial de Assistência Técnica aos Municípios, criado, no Quadro Permanente do Estado,pe

- 3 lo art. 8º, da Lei nº 2.750, de 2 de Janeiro de 1962, passa a denominar-se Diretor do Departamento de Assistência Técnica aos Municípios, também, isolado, de provimento em comissão e classificado no nível F-27.

Parágrafo únicoO Diretor do DATM é considerado Assessor - do Governo do Estado, para assuntos municipais.
Art. 59.
- As chefias das Divisões componentes do DATM serão ocupadas por técnicos de reconhecida competência, selecionados pelo Diretor, e, para esse fim, quando necessário, contratados.
Art. 69.
- - Os serviços administrativos do DATM serão executa dos por servidores requisitados de outras repartições estaduais, por proposta do Diretor e a critério do Governador do Estado.
Art. 7.
- O DATM poderá contratar serviços de técnicos para realização de estudos e trabalhos que lhe estejam afetos, respeitados os precei tos da legislação respectiva e os limites das dotações orçamentárias. dentro
Art. 89.
○ Departamento poderá realizar convênios com 08 Municípios visando a organização, ampliação ou prestação de serviços, e, da órbita de sua competência, firmá-los, também, com órgãos governamentais ou instituições privadas, para melhor cumprimento dos seus objetivos.
Art. 99.
- da O DATM estimulará a formação de consércios entre Municípios, tendentes à solução de problemas comuns, nos termos do art. 81, Constituição Estadual.
Art. 10.
- Continua em vigor o art. 10 da Lei nº 2. 750, de de Janeiro de 1962, referente à receita do DATM.
Art. 11.
- O Poder Executivo fica autorizado a regulamentar 2 por Decreto, a presente Lei, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
Art. 12.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,

revogadas as disposições em contrário. Palácio do Governo do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 27 de Maio de 1964; 769 da Proclamação da República. G

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