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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 3159, de 6 de abril de 1964

Lei nº 3159/1964

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Art. 19. Art. 29. Art. 3.
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GOVERNO DA PARAIBA LEI N. 3.159 de 6 de abril de 19 64 Autoriza o Governo do Es tado a conceder uma pensão mansala

D. Lídia Neves de Paiva.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBAI

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 19.
- Fica o Governo do Estado autorizado a conceder uma pensão mensal de Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros) a D. Lídia Neves de Paiva, viúva do 19 Tenente Reformado da Polícia Militar do Estado, Pedro Alves de Paiva.
Art. 29.
Fica, ainda, o Governo do Estado autorizado a abrir o crédito especial necessário, para atender às despesas decorrentes do artigo anterior.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publica ção, revogadas as disposições em contrário. 6 de abril Palácio do Govêrno do Estado da Paraíba, em João Pessoa, de 1964; 76º da Proclamação da República.

PUBLICADO NO P. OFICIAL 4, Em ___ DESTA DATA Tory

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