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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 3155, de 31 de março de 1964

Lei nº 3155/1964

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Art. 19. Art. 29. Art. 3.
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GOVERNO DA PARAIBA LEI N.° 3.155 ' de 31 de março de 1964

Autoriza o Poder Execu tivo a conceder subvenção à Casa co Estudante, de Campina Grande.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBAI

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 19.
- Fica autorizado o Governo do Estado a conceder, à Casa do Estudante de Campina Grande, a subvenção anual de Cr$ 1.200,000,00 (hum milhão e duzentos mil cruzeiros), a ser paga em parcelas mensais de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros).
Art. 29.
É, também, autorizado o Chefe do Poder Executi - vo a abrir crédito especial na importância acima referida, para atender ao disposto no artigo precedente.
Art. 3.
A presente Lei entrará em vigor a partir de 19 de janeiro de 1964, revogadas as disposições em contrário. de março Palácio do Governo do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 31 de 1964; 76° da Proclamação da República. Sex/10/2 ctia

PUBLICADO NO D. OFICIAL DESTA DATA Em t 1 4/1764

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