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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 3153, de 31 de março de 1964

Lei nº 3153/1964

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GOVERNO DA PARAIBA LEI N.° 3.153 de 31 de março de 19 64 Institui a gratificação de tempo integral para ocupantes da carreira de Agrônomo e de cargos į solados de Técnico Agrícola e dá outras providencias.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBAI

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituída na conformidade do art. 282, da Lei nº 952, de 5 de novembro de 1953, a gratificação de tempo in tegral para servidores ocupantes da carreira de Agrônomo e de cargos isolados de Técnico Agrícola.
Parágrafo único... (VETADO)
Art. 2.
- A gratificação será atribuída por Decreto do Chefe do Executivo, mediante proposta justificada do Secretário da Agricultura, Indústria e Comércio, na qual fiquem especificados os requisitos seguintes: I II - o nome do servidor beneficiado; em - a indicação do trabalho a ser prestado tempo integral, tais como tarefas de campo, envolvendo pesquisa,ing peção, superintendência de mecanização agrícola ou unidades volan tes, de chefia de residência, postos ou serviços agropecuários e de supervisão geral das responsabilidades afetas à Secretaria; III IV a zona para a qual foi o servidor designado; - o valor da gratificação, até o máximo 100% (cem por cento) do vencimento do cargo; V o têrmo de compromisso na forma do artigo - de

ADO NO D. OFICIAL DESTA DATA 4 IDEY / 17 PUBL Em 7, #

quinto. 2 -

Art. 3.
- Considera-se tempo integral, para os efeitos da presente Lei, a prestação de serviço além do tempo fixado pelo Decreto nº 2.449, de 13 de setembro de 1961, ou o fato de estar o ser vidor, em caráter permanente, à disposição de seu chefe imediato.
Art. 42.
Para fins de contrôle de frequência dos ser - vidores incluídos no regime da presente lei, a Secretaria da Agricultura, Indústria e Comércio baixará normas próprias. que
Art. 5.
Os Agrônomos e Técnicos Agrícolas, incluídos no regime da presente lei assinarão têrmo de compromisso de não exercem, nem exercerão, enquanto no exercício de tarefa que requed ra prestação de serviço em tempo integral, qualquer outra pública ou privada, remunerada ou não. atividade
Parágrafo únicoNão se incluem na incompatibilidade prevista neste artigo as atividades que, sem caráter de emprego se destinam à difusão e aplicação de idéias e conhecimentos, bem como a cooperação prestada a outros órgãos e serviços, visando a aplicação de conhecimentos técnico-científicos, ou de relevante benemerência pú blica, quando solicitados através da Secretaria da Agricultura, Indús tria e Comércio.
Art. 62.
- A infração ao disposto no artigo anterior será punida com a sustação imediata do pagamento da gratificação de tempo integral, sem prejuízo de outras penas previstas no Estatuto,fi cando o servidor impedido, pelo prazo de três (3) anos,, de ser novamente indicado para o exercício de função que faça jús aos benefícios instituídos pela presente lei.
Art. 7.
- Fica aberto, pela Secretaria da Agricultura, indústria e Comércio, o crédito especial até o valor de 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil cruzeiros) para atender, no corrente exercício, às despesas decorrentes da presente lei.
Art. 82.
- Revogadas as disposições em contrário, es-

3- ta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Palácio do Governo do Estado da Paraíba, em João Pes soa, 31 de março de 1964; 76º da Proclamação da República.

VETO PARCIAL No uso da faculdade que me outorga o art. 52, inciso II, da Constituição do Estado, VETO PARCIALMENTE o Decreto Legislativo nº 19, de 12 de março corrente, originário do Anteprojeto de Lei nº 399/63 (e portanto, de Mensagem Governamental), que institui a gra tificação de tempo integral para ocupantes da carreira de Agrônomo e de cargos isolados de Técnico Agrícola. Assim, deixo de dar sanção apenas ao parágrafo único, do art. 1º, do mencionado ato legislativo, assim redigido: e - "Os benefícios desta Lei atingirão os Agrônomos Técnicos Agrícolas, mesmo quando na inatividade", Com efeito, êsse dispositivo conflita-se com a con ceituação de tempo integral, estabelecida no art. 3º, do Decreto e m análise, já que a característica fundamental desse regime de trabalho é precisamente, o da dedicação exclusiva, do servidor em exercício, às tarefas inerentes ao seu cargo, ou seja, ao desempenho das atribui ções de natureza técnico-científica que lhe cabem. - O regime de tempo integral, como se sabe, acha-se pre visto no Estatuto dos Servidores da União (Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952) art. 244, e no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado (Lei nº 952, de 5 de novembro de 1953), art. 282, depen dendo, todavia, a sua concessão de lei especial, disciplinando a maté tia. Ora, o Decreto Legislativo 19/64, uma vez transforma do em Lei, deverá assegurar aos Agrônomos e Técnicos Agrícolas do Estado, o pagamento da gratificação de tempo integral ("full time"), mas somente aos que se acham na atividade, entrando em vigor os efeitos

. 2 - da Lei, a contar da data de sua publicação. Não há como fazer retro agir os benefícios dela decorrentes aos inativos, mesmo em face d a letra e do espírito da Lei nº 1.851, de 10 de setembro de 1958. Convém assinalar, ademais, que, na esfera federal , a Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960 (Lei de Classificação de Cargos do Serviço Civil do Poder Executivo), ao tratar, no Capítulo XI, do TEMPO INTEGRAL, admite (art. 52) a gratificação dêsse tipo para i nativos, mas dentro de determinadas condições, a saber: - "Art. 52 A gratificação de tempo integral, para e feito de cálculo de proventos, incorpora-se ao vencimen to após cinco (5) anos de efetivo exercício nêsse regime encontrando-se o servidor, no ato da aposentadoria, a êle vinculado". ' Não é êsse porém, o alvo do parágrafo único, art.1º, do Decreto Legislativo nº 19/64, que, liberalmente, visa a benefici ar Agrônomos e Técnicos Agrícolas, já aposentados muito antes da vigência do regime de tempo integral, somente estabelecido a partir de agora. Com estas razões, devolva-se ao Egrégio Poder Legis lativo, para os efeitos constantes da Carta Política Estadual. Pessoa, 31 de Palácio do Governo do Estado da Paraíba, em João março de 1964; 76% da Proclamação da República. fordiu ( Pedro Gondin ) GOVERNADOR

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