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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 3152, de 30 de março de 1964

Lei nº 3152/1964

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GOVERNO DA PARAIBA LEI N.° 3.152 ' de 30 de março de 19 64 Cria o Município de Pe dra Branca e dá outras providên cias.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 19.
- Fica criado o município de Pedra Branca, tendo por sede a atual vila de Pedra do Fumo, elevada à categoria de cidade.
Parágrafo únicoO Município de Pedra Branca compreen de o território e os limites do atual distrito de Pedra do Fumo.
Art. 29.
- As eleições para Prefeito, Vice-Prefeito e Vere adores do novo município realizar-se-ão em data fixada pelo Tribunal Regional Eleitoral, de acordo com o art. 17, da Lei Estadual nº 321, de 8 de janeiro de 1949.
Parágrafo únicoSerá de 7 (sete) o número de Vereadores à Câmara Municipal do novo município.
Art. 3.
― Fica extinto o Sub-Comissariado de Polícia do extinto distrito de Pedra do Fumo, e criado em seu lugar o Comissariado Polícia do município de Pedra Branca. de
Art. 49.
- Fica mantido o Cartório do Registro Civil das

PUBLICADO NO D. OFICIAL DESTA DATA Emt! 4 I DEY

2 Pessoas Naturais do antigo distrito de Pedra do Fumo, respeitados os direi tos do atual serventuário.

Art. 59.
Para ocorrer com as despesas da presente Lei fica o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito especial necessário de Cr$ 300, 000, 00 (trezentos mil cruzeiros). ...
Art. 6.
- (VETADO) - Palácio do Governo do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 30 de Março de 1964; 76° da Proclamação da República.

VETO PARCIAL Com suporte na atribuição que me é conferida pelo art. 52, inciso II, da Carta Política Estadual, VETO; parcialmente, o Decreto Legisla tivo nº 17, de 12 de março do corrente ano, oriundo do Projeto de Lei 299/63, que cria o município de Pedra Branca e dá outras providências. no Deixo, com efeito, de sancionar o art. 69 do referido ato É que, pelos motivos a seguir focalizados, em plena consonância com as razões postas em relevo, quando de vetos anteriores sobre a mesma matéria. apesar do preceituado no art. 18, da Lei nº 321, de 8 de janeiro de 1949, que deu nova organização aos Municípios, força é compreender que cumpre dar aos textos legais, em circunstâncias excepcionais, certo caráter de flexibili - dade, mormente quando se sobrepõe o legítimo interesse coletivo, como é Pedra Branca. Dessa forma, com a nomeação, a gora, do respectivo edil, passará essa nova unidade administrativa a fruir desde logo, as vantagens financeiras decorrentes da legislação federal atinente à espécie. Surge, daf, como imperativo lógico, que o interesse público caso da nova comuna - 0 reclama a restrição feita no Decreto em análise, ao mencionado art. 60. Restitua-se ao Colendo Poder Legislativo, para os efeitos previstos na Constituição do Estado. Palácio do Governo do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 30 de Março de 1964; 76° da Proclamação da República. (Pedro Condim) GOVERNADOR

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