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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 3151, de 24 de março de 1964

Lei nº 3151/1964

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Art. 19. Art. 29. Art. 39.
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GOVERNO DA PARAIBA LEI N.° 3.151 de 24x de março de 19 64 Autoriza construir Cadeia Pública e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBAI

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 19.
- Fica o Poder Executivo autorizado a construir, na cidade de Santana dos Garrotes, um prédio destinado à Cadeia Pública daquela d dade.
Art. 29.
Para ocorrer às despesas decorrentes desta Lei,fi ca o Chefe do Executivo autorizado a abrir crédito especial até a quantia de . Cr$ 600.000,00 (seiscentos mil cruzeiros), com vigência no exercício em vigor.
Art. 39.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publica - ção, revogadas as disposições em contrário. Palácio do Governo do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 24 de março de 1964; 769 da Proclamação da República.

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