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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 3149, de 24 de março de 1964

Lei nº 3149/1964

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Art. 19. Art. 2. Art. 39.
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GOVERNO DA PARAÍBA LEI N.° 3.149 de 24 de ' março de 19 64 Autoriza o Governo do Estado a conceder pensão e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBAI

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 19.
- Fica o Governo do Estado autorizado a conceder a

D. Adalgiza Pessoa da Silva, viúva do Sargento da Polícia Militar do Estado, As cendino Pessoa da Silva, uma pensão mensal de Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros).

Art. 2.
Para ocorrer às despesas com a execução desta Lei, no corrente exercício, fica o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito especial de Cr $ 24.000,00 (vinte e quatro mil cruzeiros).
Art. 39.
- Esta Lei entrará em vigor a partir de junho do cor rente ano, revogadas as disposições em contrário. Palácio do Governo do Estado da Paraíba, em João Pessoa,24 de março de 1964; 769 da Proclamação da República.

PUBLICADO NO D. CRCIAL Ems. Em 25 3 64

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